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Lei nº 13.004 de 24/06/2014
LEI 13004/2014ASSINADA 24.06.2014
Ementa
Altera os arts. 1º, 4º e 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, para incluir, entre as finalidades da ação civil pública, a proteção do patrimônio público e social.
Identificação
Norma: LEI-13004-2014-06-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:2014-06-24;13004
Inteiro teor
Altera os arts. 1º, 4º e 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, para incluir, entre as finalidades da ação civil pública, a proteção do patrimônio público e social. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 1º, 4º e 5º da Lei º 7.347, de 24 de julho de 1985, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .................................................................................... ................................................................................................. VIII - ao patrimônio público e social. .............................................................................................." (NR) "Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico." (NR) "Art. 5º .................................................................................... ................................................................................................... V - ........................................................................................... .................................................................................................... b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. ............................................................................................. "(NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 24 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.