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Lei nº 1.296 de 27/12/1950
LEI 1296/1950ASSINADA 27.12.1950
Ementa
Dispõe sobre o funcionamento das cadeiras de tisiologia das faculdades de medicina federais.
Identificação
Norma: LEI-1296-1950-12-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:1950-12-27;1296
Inteiro teor
Dispõe sobre o funcionamento das cadeiras de tisiologia das faculdades de medicina federais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, para cada um das faculdades federais de Medicina, a fim de assegurar o funcionamento da respectiva cadeira de Tisiologia, instituída pela Lei nº 426, de 7 de outubro de 1948: a) um cargo isolado de provimento efetivo, de Professor Catedrático, padrão "O"; b) seis cargos da carreira de Enfermeiro, classe "G"; c) dois cargos da carreira de Datilógrafo, classe "D". Art. 2º O Poder Executivo criará, para o mesmo fim, as seguintes funções de extranumerário-mensalista, em cada uma das faculdades federais de Medicina: a) quatro assistentes de ensino, referência 27; b) quatro instrutores, referência 23; c) um operador de Ráios X, referência 23; d) cinco auxiliares de enfermagem, referência 24; e) um laboratorista, referência 19; f) três serventes, referência 18; g) dois auxiliares de serviços médicos, referência 19. Parágrafo único. O primeiro provimento nas funções de assistente de ensino, previstas neste artigo, poderá fazer-se por admissão direta, dispensada a qualidade de instrutor. Art. 3º Enquanto as faculdades federais de Medicina não contarem com as instalações indispensáveis ao perfeito funcionamento da cadeira de Tisiologia, o Ministério da Educação e Saúde dará providências a fim de que possa o ensino ser ministrado nos centros, dispensários e hospitais da Campanha Nacional de Tuberculose, que se prestem a êsse objetivo. Parágrafo único. O Ministério da Educação e Saúde poderá também, por meio da Campanha Nacional de Tuberculose, assinar convênios com as faculdades federais de Medicina, ou com as universidades em que estiverem integradas, para a construção de pavilhões hospitalares e dispensários, apropriados ao ensino da cadeira de Tisiologia. Art. 4º Cada uma das faculdades federais de Medicina disporá, para o funcionamento da cadeira de Tisiologia, no ano de 1951, das seguintes verbas de material: Cr$ Radiologia....................................................................................................... 50.000,00 Medicamentos................................................................................................. 50.000,00 Serviços de Secretaria...................................................................................... 20.000,00 Material de dispensário..................................................................................... 50.000,00 Custeio de leitos hospitalares........................................................................... 300.000,00 Total............................................................................................................... 470.000,00 Parágrafo único. O orçamento geral da República consignará, nos anos subseqüentes, as verbas de material para o funcionamento dessa cadeira. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial até o limite de Cr$2.657.520,00 (dois milhões e seiscentos e cinqüenta e sete mil e quinhentos e vinte cruzeiros), para atender no ano de 1951, às despesas com a execução da presente Lei. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República. EURICO G. DUTRA Pedro Calmon Guilherme da Silveira
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.