Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 33 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 1.296 de 27/12/1950

LEI 1296/1950ASSINADA 27.12.1950
Ementa
Dispõe sobre o funcionamento das cadeiras de tisiologia das faculdades de medicina federais.
Identificação
Norma: LEI-1296-1950-12-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:1950-12-27;1296
Inteiro teor
Dispõe sobre o funcionamento das cadeiras de tisiologia das faculdades de medicina federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º São criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, para
cada um das faculdades federais de Medicina, a fim de assegurar o funcionamento
da respectiva cadeira de Tisiologia, instituída pela Lei nº 426, de 7 de outubro
de 1948:

a)
um cargo isolado de provimento efetivo, de Professor Catedrático,
padrão "O";

b)
seis cargos da carreira de Enfermeiro, classe "G";

c)
dois cargos da carreira de Datilógrafo, classe "D".

Art. 2º O Poder
Executivo criará, para o mesmo fim, as seguintes funções de
extranumerário-mensalista, em cada uma das faculdades federais de
Medicina:

a)
quatro assistentes de ensino, referência 27;

b)
quatro instrutores, referência 23;

c)
um operador de Ráios X, referência 23;

d)
cinco auxiliares de enfermagem, referência 24;

e)
um laboratorista, referência 19;

f)
três serventes, referência 18;

g)
dois auxiliares de serviços médicos, referência 19.

Parágrafo único. O primeiro
provimento nas funções de assistente de ensino, previstas neste artigo, poderá
fazer-se por admissão direta, dispensada a qualidade de instrutor.

Art. 3º Enquanto as faculdades
federais de Medicina não contarem com as instalações indispensáveis ao perfeito
funcionamento da cadeira de Tisiologia, o Ministério da Educação e Saúde dará
providências a fim de que possa o ensino ser ministrado nos centros,
dispensários e hospitais da Campanha Nacional de Tuberculose, que se prestem a
êsse objetivo.

Parágrafo único. O
Ministério da Educação e Saúde poderá também, por meio da Campanha Nacional de
Tuberculose, assinar convênios com as faculdades federais de Medicina, ou com as
universidades em que estiverem integradas, para a construção de pavilhões
hospitalares e dispensários, apropriados ao ensino da cadeira de Tisiologia.

Art. 4º Cada uma das faculdades
federais de Medicina disporá, para o funcionamento da cadeira de Tisiologia, no
ano de 1951, das seguintes verbas de material:

Cr$

Radiologia.......................................................................................................
50.000,00

Medicamentos.................................................................................................
50.000,00

Serviços de
Secretaria......................................................................................
20.000,00

Material de
dispensário.....................................................................................
50.000,00

Custeio de leitos
hospitalares...........................................................................
300.000,00

Total...............................................................................................................
470.000,00

Parágrafo único. O orçamento geral da República consignará, nos anos
subseqüentes, as verbas de material para o funcionamento dessa
cadeira.

Art. 5º Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir um crédito especial até o limite de Cr$2.657.520,00 (dois
milhões e seiscentos e cinqüenta e sete mil e quinhentos e vinte cruzeiros),
para atender no ano de 1951, às despesas com a execução da presente
Lei.

Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1950; 129º da Independência
e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Pedro Calmon
Guilherme da
Silveira

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.296 de 27/12/1950 · O FICO