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Lei nº 12.934 de 27/12/2013

LEI 12934/2013ASSINADA 27.12.2013
Ementa
Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo no Quadro de Pessoal da Secretaria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Identificação
Norma: LEI-12934-2013-12-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:2013-12-27;12934
Inteiro teor
Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo no Quadro de Pessoal da Secretaria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo desta Lei.

Art. 2º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho expedirá as instruções necessárias à implementação dos cargos criados em sua Secretaria.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Superior do Trabalho no orçamento geral da União.

Art. 4º A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 12.934 de 27/12/2013 · O FICO