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Lei nº 12.898 de 18/12/2013

LEI 12898/2013ASSINADA 18.12.2013
Ementa
Dispõe sobre a criação de Funções Comissionadas do DNIT - FCDNIT, no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-12898-2013-12-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:2013-12-18;12898
Inteiro teor
Dispõe sobre a criação de Funções Comissionadas do DNIT - FCDNIT, no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT funções de confiança, denominadas Funções Comissionadas do Dnit - FCDNIT, nos seguintes quantitativos e níveis:

I - 116 (cento e dezesseis) FCDNIT-3;

II - 29 (vinte e nove) FCDNIT-2; e

III - 373 (trezentas e setenta e três) FCDNIT-1.

§ 1º As FCDNIT são de exercício privativo de servidores ativos e em exercício no Dnit.

§ 2º As FCDNIT destinam-se ao exercício de funções de direção, chefia e assessoramento na administração central e nas unidades descentralizadas do Dnit.

§ 3º O servidor designado para FCDNIT perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da retribuição da função para a qual foi designado, conforme o disposto no art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 4º Os valores da retribuição recebida pela ocupação de FCDNIT não se incorporam à remuneração do servidor e não integram os proventos de aposentadoria e de pensão.

§ 5º As FCDNIT equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis correspondentes, nos termos do Anexo II.

Art. 2º Ficam criadas no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT 11 (onze) Funções Gratificadas - FG, de nível FG-3.

Art. 3º Ficam extintos no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT:

I - 270 (duzentas e setenta) Funções Comissionadas Técnicas - FCT, sendo:

a)
4 (quatro) FCT-1;

b)
4 (quatro) FCT-2;

c)
6 (seis) FCT-4;

d)
8 (oito) FCT-6;

e)
12 (doze) FCT-8;

f)
68 (sessenta e oito) FCT-9;

g)
65 (sessenta e cinco) FCT-10;

h)
34 (trinta e quatro) FCT-11;

i)
46 (quarenta e seis) FCT-12; e

j)
23 (vinte e três) FCT-13;

II - 84 (oitenta e quatro) Funções Gratificadas - FG, sendo:

a)
76 (setenta e seis) FG-1; e

b)
8 (oito) FG-2; e

III - 109 (cento e nove) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo:

a)
40 (quarenta) DAS-3;

b)
16 (dezesseis) DAS-2; e

c)
53 (cinquenta e três) DAS-1.

Art. 4º Ficam extintas, no âmbito do Poder Executivo federal, 171 (cento e setenta e uma) FCT- 13.

Art. 5º A criação e a extinção de cargos e funções de que tratam os arts. 1º a 3º somente produzirão efeitos a partir da data da publicação do decreto que aprovar a Estrutura Regimental do Dnit e da publicação dos atos de apostilamento ou de designação decorrentes da nova estrutura.

Art. 6º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a distribuição das FCDNIT na Estrutura Regimental do Dnit.

Art. 7º O caput do art. 3º da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS criadas pela Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário de que trata o Decreto- Lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT e das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, de que trata a Lei nº 12.002, de 29 de julho de 2009, das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI de que trata a Lei nº 12.274, de 24 de junho de 2010, e das Funções Comissionadas do Dnit - FCDNIT passa a ser o constante do Anexo II desta Lei.
................................................................................................" (NR)
Art. 8º O Anexo II da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
César Borges
Miriam Belchior

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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