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Lei nº 12.876 de 30/10/2013

LEI 12876/2013ASSINADA 30.10.2013
Ementa
Altera o Decreto nº 2.784, de 18 de junho de 1913, para restabelecer os fusos horários do Estado do Acre e de parte do Estado do Amazonas, e revoga a Lei nº 11.662, de 24 de abril de 2008.
Identificação
Norma: LEI-12876-2013-10-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:2013-10-30;12876
Inteiro teor
Altera o Decreto nº 2.784, de 18 de junho de 1913, para restabelecer os fusos horários do Estado do Acre e de parte do Estado do Amazonas, e revoga a Lei nº 11.662, de 24 de abril de 2008.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Decreto nº 2.784, de 18 de junho de 1913, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....................................................................................
..................................................................................................
b) o segundo fuso, caracterizado pela hora de Greenwich 'menos três horas', compreende o Distrito Federal e os Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Paraná, de São Paulo, do Rio de Janeiro, de Minas Gerais, do Espírito Santo, de Goiás, do Tocantins, da Bahia, de Sergipe, de Alagoas, de Pernambuco, da Paraíba, do Rio Grande do Norte, do Ceará, do Piauí, do Maranhão, do Pará e do Amapá;
c) o terceiro fuso, caracterizado pela hora de Greenwich 'menos quatro horas', compreende os Estados de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul, de Rondônia e de Roraima e a parte do Estado do Amazonas que fica a leste da linha que, partindo do Município de Tabatinga, no Estado do Amazonas, segue até o Município de Porto Acre, no Estado do Acre;
......................................................................................................
e) o quarto fuso, caracterizado pela hora de Greenwich 'menos cinco horas', compreende:
1. o Estado do Acre;
2. a parte do Estado do Amazonas que fica a oeste da linha fixada na alínea ' c '." (NR)
Art. 2º Revoga-se a Lei nº 11.662, de 24 de abril de 2008.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no segundo domingo do mês subsequente à data de sua publicação.

Brasília, 30 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Luiz Alberto Figueiredo Machado
Miriam Belchior
Marco Antonio Raupp

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 12.876 de 30/10/2013 · O FICO