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Lei nº 1.287 de 19/12/1950

LEI 1287/1950ASSINADA 19.12.1950
Ementa
Dispõe sobre o preenchimento das vagas de técnico de laboratório do Ministério da Educação e Saúde.
Identificação
Norma: LEI-1287-1950-12-19
URN: urn:lex:br:federal:lei:1950-12-19;1287
Inteiro teor
Dispõe sobre o preenchimento das vagas de técnico de laboratório do Ministério da Educação e Saúde.

O Congresso Nacional decreta e eu, Nereu Ramos, Presidente do Senado
Federal, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a
seguinte Lei:

Art. 1º As vagas de
Técnico de Laboratório do Ministério da Educação e Saúde serão preenchidas,
mediante promoção, pelos Práticos de Laboratório dêsse Ministério que sejam
possuidores de certificado técnico, fornecido por faculdade de Medicina.

Art. 2º Quando achar-se extinta a
carreira de Prático de Laboratório a que se refere o Decreto-lei nº 9.617, de 21
de agôsto de 1946, a primeira investidura em cargo de carreira de Técnico de
Laboratório passará a ser preenchida por concurso.

Art. 3º No caso do art. 1º, terão
preferência os Práticos de Laboratório que houverem participado de comissão fora
do Distrito Federal.

Art. 4º A
presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Senado Federal, em 19 de dezembro de 1950.

NEREU RAMOS

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.287 de 19/12/1950 · O FICO