Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 33 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 1.284 de 18/12/1950

LEI 1284/1950ASSINADA 18.12.1950
Ementa
Concede isenção de direitos de importação para material destinado ao Museu de Artes de São Paulo.
Identificação
Norma: LEI-1284-1950-12-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1950-12-18;1284
Inteiro teor
Concede isenção de direitos de importação para material destinado ao Museu de Artes de São Paulo.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos, taxas aduaneiras e quaisquer impostos, para três (3) caixas marca "Aiel". ns. 1 - 3. vindas pelo vapor "Darro", em 4 de julho de 1948, com estátuas de mármore, obras de arte, destinadas a Pietro Maria Bardi, para figurarem como patrimônio do Museu de Artes de São Paulo.

Art.
2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da
República.

EURICO G. DUTRA

Guilherme da Silveira

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.284 de 18/12/1950 · O FICO