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Lei nº 12.828 de 20/06/2013
LEI 12828/2013ASSINADA 20.06.2013
Ementa
Dispõe sobre a criação de funções comissionadas no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-12828-2013-06-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:2013-06-20;12828
Inteiro teor
Dispõe sobre a criação de funções comissionadas no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criadas, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com sede na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, as funções comissionadas constantes do Anexo desta Lei. § 1º A criação das funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. § 2º Ficam convalidados os atos praticados, até a data de publicação desta Lei, por servidores no exercício de funções comissionadas criadas por meio de atos administrativos do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, bem como os efeitos financeiros decorrentes do exercício dessas funções e declarados sem efeito os atos administrativos de criação e transformação das funções comissionadas referidas nesta Lei. Art. 2º A designação para as funções comissionadas criadas por esta Lei far-se-á de acordo com as normas legais, especialmente as disposições constitucionais e da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região no orçamento geral da União. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Miriam Belchior
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.