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Lei nº 1.282 de 18/12/1950
LEI 1282/1950ASSINADA 18.12.1950
Ementa
Abre ao Ministério da Fazenda, crédito especial para pagamento à Viação Férrea do Rio Grande do Sul.
Identificação
Norma: LEI-1282-1950-12-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1950-12-18;1282
Inteiro teor
Abre ao Ministério da Fazenda, crédito especial para pagamento à Viação Férrea do Rio Grande do Sul. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 34.569.598,30 (trinta e quatro milhões, quinhentos e sessenta e nove mil, quinhentos e noventa e oito cruzeiros e trinta centavos) para pagamento à Viação Férrea, do Rio Grande do Sul dos débitos enumerados no art. 2º. Art. 2º As importâncias devidas à Viação Férrea, do Rio Grande do Sul são as seguintes: a) Transporte por conta dos diversos Ministérios: Cr$ Saldo de 1947 ................................................................................................................... 1.497.271,70 relativo a 1948.................................................................................................................... 8.980.086,40 relativo a 1949 (até novembro)......................................................................................... 10.130.296,80 b) Trabalhos e fornecimentos (até setembro de 1949)...................................................................750.331,40 c) Deficit do tráfego da Estrada de Ferro Jacuí: relativo a 1947 ................................................................................................................... 4.496.773,10 relativo a 1948 ................................................................................................................... 4.642.587,90 relativo a 1949 (até setembro de 1949)............................................................................. 4.072.251.00 34.569.598,30 Art. 3º A liquidação dos débitos mencionados nas alíneas b e c do art. 2º será feita depois de apuradas, em tomada de contas, as quantias a que elas realmente montem. Art. 4º As importâncias constantes da alínea a do art. 2º serão entregues ao Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, arrendatária da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, e lançadas a débito desta na escrita patrimonial como adiantamento a ser indenizado com os transportes, nos períodos indicados. Art. 5º Em virtude do disposto no art. 4º, é suspenso o pagamento, em espécie, das contas de transporte da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, correspondentes aos períodos referidos na alínea a do art. 2º, escrituradas pelas repartições pagadoras as respectivas despesas a débito das verbas ou títulos próprios e a crédito de movimento de Fundos com a Contadoria Geral da República, que procederá à necessária escrituração dos sistemas financeiro e patrimonial. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República. EURICO G. DUTRA. João Valdetaro de Amorim e Mello. Guilherme da Silveira.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.