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Lei nº 12.804 de 24/04/2013
LEI 12804/2013ASSINADA 24.04.2013
Ementa
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal e altera as Leis nºs 11.134, de 15 de julho de 2005, 10.486, de 4 de julho de 2002, e 11.361, de 19 de outubro de 2006.
Identificação
Norma: LEI-12804-2013-04-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:2013-04-24;12804
Inteiro teor
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal e altera as Leis nºs 11.134, de 15 de julho de 2005, 10.486, de 4 de julho de 2002, e 11.361, de 19 de outubro de 2006. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei n° 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º -A. A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2° da Lei n° 10.874, de 1° de junho de 2004, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos valores estabelecidos no Anexo I-A desta Lei. .............................................................................................." (NR) Art. 2º O Anexo I da Lei n° 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei. Art. 3º O Anexo I da Lei n° 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei. Art. 4º A Lei n° 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida do Anexo I-A, na forma do Anexo III desta Lei. Art. 5º Os Anexos I e II da Lei n° 11.361, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos IV e V desta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de abril de 2013; 192° da Independência e 125° da República. DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.