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Lei nº 12.803 de 24/04/2013

LEI 12803/2013ASSINADA 24.04.2013
Ementa
Cria cargos nas Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 2.266, de 12 de março de 1985, e da Lei nº 8.674, de 6 de julho de 1993.
Identificação
Norma: LEI-12803-2013-04-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:2013-04-24;12803
Inteiro teor
Cria cargos nas Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 2.266, de 12 de março de 1985, e da Lei nº 8.674, de 6 de julho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, na Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e na Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996:

I - 200 (duzentos) cargos de Delegado de Polícia;

II - 199 (cento e noventa e nove) cargos de Perito Criminal;

III - 80 (oitenta) cargos de Perito Médico-Legista;

IV - 2.000 (dois mil) cargos de Agente de Polícia;

V - 495 (quatrocentos e noventa e cinco) cargos de Escrivão de Polícia; e

VI - 55 (cinquenta e cinco) cargos de Papiloscopista Policial.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, e em conformidade com o disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O provimento dos cargos criados por esta Lei será realizado de forma gradual, a partir de 1º de janeiro de 2014, e será precedido da comprovação da existência de recursos consignados em dotação específica no Fundo Constitucional do Distrito Federal, atestada pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 3º Em decorrência dos cargos criados por esta Lei, o quantitativo por Carreira passa a ser o constante do Anexo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados:

I - o Anexo I do Decreto-Lei nº 2.266, de 12 de março de 1985; e

II - o caput do art. 1º e o Anexo da Lei nº 8.674, de 6 de julho de 1993.

Brasília, 24 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 12.803 de 24/04/2013 · O FICO