Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 31 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 128 de 30/10/1947

LEI 128/1947ASSINADA 30.10.1947
Ementa
Altera a redação dos art. 1º e 22 do Decreto-Lei nº 9.120 de 2 de Abril de 1946, que estabelece a organização dos Quadros e Efetivos do Exército.
Identificação
Norma: LEI-128-1947-10-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1947-10-30;128
Inteiro teor
Altera a redação dos art. 1º e 22 do Decreto-Lei nº 9.120 de 2 de Abril de 1946, que estabelece a organização dos Quadros e Efetivos do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É alterada a redação dos artigos 1º e 22 do Decreto-lei número 9.120, de 2 de abril de 1946,que estabelece a organização dos Quadros e Efetivos do Exército, passando os referidos dispositivos a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - 1a R.M. - Distrito Federal e Estados
do Rio de Janeiro e Espírito Santo.
2a R.M. - Estado de São
Paulo.
3a R.M. - Estado do Rio Grande do Sul.

4a R.M. - Estado de Minas Gerais e Municípios do Estado de Goiás ao sul do
Município de Pôrto Nacional exclusive.
5a R.M. - Estados do
Paraná e Santa Catarina.
6a R.M. - Estados de Sergipe e Bahia.

7a R.M. - Estados do Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco,
Alagoas e Território Federal de Fernando Noronha.
8a R.M. -
Estados do Amazonas e Pará, parte norte de Goiás (inclusive o Município de Pôrto
Nacional), parte do Estado do Mato Grosso (Município de Aripunã) e Territórios
Federais do Amapá, Rio Branco, Acre e Guaporé.
9a R.M.- Estado
de Mato Grosso, menos o Município de Aripunã.

10a R.M. - Estados do Maranhão, Piauí e Ceará.

Art. 22. A distribuição e o agrupamento dos diversos
elementos do Exército, no território nacional, serão fixados em Decreto baixado
pelo Presidente da República, levando em conta, quanto ao efetivo anual, as
possibilidades orçamentárias e a Lei de Fixação de Fôrças, votada pelo
Congresso".

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1947;126º da Independência e 59º da
República.

Eurico G. Dutra.

Canrobert P. da Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 128 de 30/10/1947 · O FICO