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Lei nº 128 de 30/10/1947
LEI 128/1947ASSINADA 30.10.1947
Ementa
Altera a redação dos art. 1º e 22 do Decreto-Lei nº 9.120 de 2 de Abril de 1946, que estabelece a organização dos Quadros e Efetivos do Exército.
Identificação
Norma: LEI-128-1947-10-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1947-10-30;128
Inteiro teor
Altera a redação dos art. 1º e 22 do Decreto-Lei nº 9.120 de 2 de Abril de 1946, que estabelece a organização dos Quadros e Efetivos do Exército. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É alterada a redação dos artigos 1º e 22 do Decreto-lei número 9.120, de 2 de abril de 1946,que estabelece a organização dos Quadros e Efetivos do Exército, passando os referidos dispositivos a ter a seguinte redação: "Art. 1º - 1a R.M. - Distrito Federal e Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. 2a R.M. - Estado de São Paulo. 3a R.M. - Estado do Rio Grande do Sul. 4a R.M. - Estado de Minas Gerais e Municípios do Estado de Goiás ao sul do Município de Pôrto Nacional exclusive. 5a R.M. - Estados do Paraná e Santa Catarina. 6a R.M. - Estados de Sergipe e Bahia. 7a R.M. - Estados do Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Território Federal de Fernando Noronha. 8a R.M. - Estados do Amazonas e Pará, parte norte de Goiás (inclusive o Município de Pôrto Nacional), parte do Estado do Mato Grosso (Município de Aripunã) e Territórios Federais do Amapá, Rio Branco, Acre e Guaporé. 9a R.M.- Estado de Mato Grosso, menos o Município de Aripunã. 10a R.M. - Estados do Maranhão, Piauí e Ceará. Art. 22. A distribuição e o agrupamento dos diversos elementos do Exército, no território nacional, serão fixados em Decreto baixado pelo Presidente da República, levando em conta, quanto ao efetivo anual, as possibilidades orçamentárias e a Lei de Fixação de Fôrças, votada pelo Congresso". Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1947;126º da Independência e 59º da República. Eurico G. Dutra. Canrobert P. da Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.