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Lei nº 128 de 06/12/1935
LEI 128/1935ASSINADA 06.12.1935
Ementa
Dispõe sobre nova cunhagem de moedas divisionarias
Identificação
Norma: LEI-128-1935-12-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1935-12-06;128
Inteiro teor
Dispõe sobre nova cunhagem de moedas divisionarias O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1°. As moedas de prata, bronze de alumínio e nickel, que se cunharem a partir de 1º de janeiro de 1936, terão o valor, peso, diametro, titulo e composição constantes do quadro a que se refere o art. 2º desta lei. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a modificar oportunamente as inscripções dos cunhos das peças existentes e bem assim a escolher os modelos e gravuras creados por esta lei. Metal Valor Peso Diamettro Titulo e composição Tolerancia Para mais ou para menos Rs. Grammas Millimetros Millesimos No peso No título e na composição Granna Millesimos Prata 5$000 10,000 27,5 600 0,500 5 Bronze de aluminio 2$000 1$000 $500 9,000 7,000 5,000 26,5 24,5 22,5 900 CU 80 AL 20 ZN 0,450 0,350 0,250 20 10 10 Nickel $400 $300 $200 $100 10,000 8,000 6,000 4,500 26 25 23 20 750 CU 250 NI 0,200 0,200 0,100 0,100 10 10 Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a mandar cunhar moedas auxiliares e divisionarias, na importancia de cincoenta mil contos de réis (50.000:000$000), sendo: vinte mil contos de réis (20.000:000$000) em prata; vinte mil contos de réis (20.000:000$000) em bronze de aluminio, e dez mil contos de réis (10.000:000$000) em nickel, afim de substituir uma soma correspondente, do papel moeda ora em circulação. Art. 4º As cedulas trocadas pelas moedas referidas no artigo anterior serão recolhidas à Caixa de Amortização e incineradas. Art 5º - Salvo mutuo consentimento entre as partes interessadas, o poder liberatorio das moedas mandadas cunhar por esta lei é o seguinte: 5$000 até...........................................................................................................................100$000 2$000 até.............................................................................................................................50$000 1$000 até.............................................................................................................................25$000 $500 até...............................................................................................................................10$000 $400 até.................................................................................................................................8$000 $300 até.................................................................................................................................6$000 $200 até.................................................................................................................................4$000 $100 até.................................................................................................................................2$000 Art. 6º Para atender às despesas de cunhagem do numerario de que trata a presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministerio da Fazenda, o necessario credito, até o limite de 2.600:000$000 (dois mil e seiscentos contos de réis), sendo 1.000:000$000 (mil contos de réis) para material permanente; 1.400:000$000 (mil e quatrocentos contos de réis), para material de consumo; e 200:000$000 (duzentos contos de réis), para gratificação por serviços extraordinarios do pessoal. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as operações de crédito necessárias à execução da presente lei, no limite da importância mencionada neste artigo. Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da República. GETÚLIO VARGAS. Arthur de Souza Costa.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.