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Lei nº 12.797 de 04/04/2013
LEI 12797/2013ASSINADA 04.04.2013
Ementa
Dispõe sobre a criação do Quadro de Oficiais de Apoio - QOAp no Corpo de Oficiais da Ativa do Comando da Aeronáutica e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-12797-2013-04-04
URN: urn:lex:br:federal:lei:2013-04-04;12797
Inteiro teor
Dispõe sobre a criação do Quadro de Oficiais de Apoio - QOAp no Corpo de Oficiais da Ativa do Comando da Aeronáutica e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado, no Corpo de Oficiais da Ativa do Comando da Aeronáutica, como Quadro de Carreira, o Quadro de Oficiais de Apoio - QOAp. § 1º Os integrantes do QOAp exercerão cargos militares de apoio à atividade-fim, tanto de natureza técnica quanto administrativa e gerencial, relativos às suas especialidades ou outros cargos e funções que lhes forem atribuídos, de acordo com os interesses da Aeronáutica. § 2º O QOAp será constituído de postos ordenados hierarquicamente de Primeiro-Tenente a Coronel. § 3º Para ser nomeado Oficial do QOAp, o candidato deverá ser aprovado em concurso público específico e concluir com aproveitamento o estágio de adaptação para inclusão no QOAp. § 4º Os cargos providos no QOAp são aqueles remanejados do Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica e do Quadro Feminino de Oficiais, nos limites fixados pela Lei n° 12.243, de 24 de maio de 2010. Art. 2º São requisitos para o ingresso como aluno no estágio de adaptação para inclusão no QOAp: I - ser brasileiro nato; II - possuir formação em nível superior (bacharel, licenciatura ou tecnológico), obtida em curso reconhecido pelos órgãos responsáveis pelo sistema de ensino no País, em especialidade necessária ao Comando da Aeronáutica; III - possuir no mínimo 18 (dezoito) e no máximo 32 (trinta e dois) anos de idade em 31 de dezembro do ano da matrícula no estágio de adaptação; IV - ter, tanto na ativa quanto na reserva, o posto máximo de Primeiro- Tenente; V - possuir, se militar, conceito profissional e moral que permita sua progressão funcional; VI - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; VII - não ser detentor de Certificado de Isenção do Serviço Militar motivado por incapacidade física, mental ou moral; VIII - não estar condenado ou respondendo a processo na justiça criminal, comum ou militar, seja na esfera federal ou estadual, por ocasião da matrícula no estágio de adaptação; IX - não ter sido excluído do serviço ativo por motivo disciplinar, por falta de conceito moral ou por incompatibilidade com a carreira militar, nem desligado, pelos mesmos motivos, de curso ou estágio ministrado em estabelecimento militar de ensino; X - não ter sido excluído do serviço público em decorrência de processo administrativo disciplinar; XI - ter sido aprovado e classificado em concurso público constituído de: a) exame de escolaridade e de conhecimentos especializados; b) prova de títulos; c) exame de aptidão psicológica; d) inspeção de saúde; e) exame toxicológico; e f) teste de avaliação de condicionamento físico; e XII - estar aprovado e classificado dentro do número de vagas constantes do edital. Parágrafo único. O concurso público a que se refere o inciso XI poderá incluir teste de aptidão motora, prova oral, prova prática ou limite de idade, desde que compatíveis e necessários à especialidade a que concorre o candidato. Art. 3º Para fins de hierarquia e remuneração, os alunos do estágio de adaptação para inclusão no QOAp são equiparados a Primeiro-Tenente. Art. 4º O militar desligado ou que não concluir com aproveitamento o estágio de adaptação para inclusão no QOAp, se militar da ativa por ocasião da matrícula no estágio, terá garantido o retorno à situação funcional anterior. Art. 5º Os militares que concluírem com aproveitamento o estágio de adaptação serão nomeados Primeiros-Tenentes e incluídos no QOAp. Art. 6º Os integrantes do QOAp serão transferidos para a reserva remunerada, ex officio , quando atingirem as idades-limites previstas na alínea b do inciso I do art. 98 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de abril de 2013; 192° da Independência e 125° da República. DILMA ROUSSEFF Celso Luiz Nunes Amorim
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.