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Lei nº 12.792 de 28/03/2013
LEI 12792/2013ASSINADA 28.03.2013
Ementa
Altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, criando a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, cargo de Ministro de Estado e cargos em comissão, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-12792-2013-03-28
URN: urn:lex:br:federal:lei:2013-03-28;12792
Inteiro teor
Altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, criando a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, cargo de Ministro de Estado e cargos em comissão, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ..................................................................................... ................................................................................................... XIII - pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa. ..............................................................................................." (NR) "Art. 8º ..................................................................................... § 1º ........................................................................................... .................................................................................................... II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Direitos Humanos, da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa; ..............................................................................................." (NR) "Art. 24-E. À Secretaria da Micro e Pequena Empresa compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República, especialmente: I - na formulação, coordenação e articulação de: a) políticas e diretrizes para o apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato e de fortalecimento, expansão e formalização de Micro e Pequenas Empresas; b) programas de incentivo e promoção de arranjos produtivos locais relacionados às microempresas e empresas de pequeno porte e de promoção do desenvolvimento da produção; c) programas e ações de qualificação e extensão empresarial voltadas à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato; e d) programas de promoção da competitividade e inovação voltados à microempresa e empresa de pequeno porte; II - na coordenação e supervisão dos Programas de Apoio às Empresas de Pequeno Porte custeados com recursos da União; III - na articulação e incentivo à participação da microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato nas exportações brasileiras de bens e serviços e sua internacionalização. § 1º A Secretaria da Micro e Pequena Empresa participará na formulação de políticas voltadas ao microempreendedorismo e ao microcrédito, exercendo suas competências em articulação com os demais órgãos da administração pública federal, em especial com os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda, da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Trabalho e Emprego. § 2º A Secretaria da Micro e Pequena Empresa tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria Executiva e até 2 (duas) Secretarias." Art. 2º Ficam transferidas as competências referentes à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para a Secretaria da Micro e Pequena Empresa. Art. 3º O acervo patrimonial dos órgãos que tiveram suas competências absorvidas será transferido para a Secretaria da Micro e Pequena Empresa. Parágrafo único. O quadro de servidores efetivos dos órgãos de que trata este artigo será transferido para a Secretaria da Micro e Pequena Empresa. Art. 4º Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, até 90 (noventa) dias após a data da entrada em vigor desta Lei, as providências necessárias para a efetivação das transferências de que trata esta Lei, inclusive quanto à movimentação das dotações orçamentárias. Parágrafo único. No prazo de que trata o caput , o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior prestará o apoio administrativo e jurídico necessário para garantir a continuidade das atividades da Secretaria da Micro e Pequena Empresa. Art. 5º A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ..................................................................................... .................................................................................................... § 5º O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo tem por finalidade orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação, sendo presidido e coordenado pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República. ..............................................................................................." (NR) "Art. 76. Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar,bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte, o poder público, em consonância com o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob a coordenação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor. Parágrafo único. A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República coordenará com as entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte a implementação dos fóruns regionais nas unidades da federação."( NR) "Art. 85-A. ............................................................................... ................................................................................................... § 3º A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências." (NR) Art. 6º Fica criado o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República. Art. 7º Fica criado o cargo de natureza especial de Secretário Executivo da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República. Art. 8º Ficam criados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores destinados à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República: I - 2 (dois) DAS-6; II - 7 (sete) DAS-5; III - 17 (dezessete) DAS-4; IV - 18 (dezoito) DAS-3; V - 15 (quinze) DAS-2; e VI - 7 (sete) DAS-1. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Fica revogada a alínea h do inciso IX do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003. Brasília, 28 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior Alessandro Golombiewski Teixeira Gleisi Hoffmann
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.