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Lei nº 1.279 de 18/12/1950
LEI 1279/1950ASSINADA 18.12.1950
Ementa
Abre ao Congresso Nacional - Câmara dos Deputados - crédito suplementar e especial para pagamento de pessoal.
Identificação
Norma: LEI-1279-1950-12-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1950-12-18;1279
Inteiro teor
Abre ao Congresso Nacional - Câmara dos Deputados - crédito suplementar e especial para pagamento de pessoal. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º E' aberto, ao Congresso Nacional - Câmara dos Deputados, o crédito suplementar de Cr$ 2.143.972,80 (dois milhões, cento e quarenta e três mil novecentos e setenta e dois cruzeiros e oitenta centavos), em refôrço da Verba 1 - Pessoal, do Anexo n º 2, da Lei nº 961, de 8 de dezembro de 1949 que orçou a Receita e fixou a Despesa da União para o exercício de 1950 assim discriminados: VERBA 1 - PESSOAL Consignação I - Pessoal Permanente Cr$ S/C 01 - Pessoal Permanente 01 - Quadro da Câmara dos Deputados....................................................................................... 1.886.000,00 Consignação III - Vantagens S/C 15 - Gratificação adicional 01 - Câmara dos Deputados............................................................................................................ 257,972,80 2.143.972,80 Art. 2º E' ainda aberto, ao Congresso Nacional - Câmara dos Deputados, o crédito especial de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) para ocorrer ao pagamento de gratificações adicionais de exercícios anteriores, devidas a diversos funcionários da Secretária da Câmara dos Deputados. Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República. EURICO G. DUTRA. Guilherme da Silveira.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.