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Lei nº 1.278 de 16/12/1950
LEI 1278/1950ASSINADA 16.12.1950
Ementa
Estende aos Empregados das Estradas de Ferro da União e aos servidores das autarquias federais e paraestatais os benefícios da Lei n° 283, de 24 de maio de 1948.
Identificação
Norma: LEI-1278-1950-12-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1950-12-16;1278
Inteiro teor
Estende aos Empregados das Estradas de Ferro da União e aos servidores das autarquias federais e paraestatais os benefícios da Lei n° 283, de 24 de maio de 1948. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São extensivos aos empregados das Estradas de Ferro da União, inclusive as que se acham sob o regime de arrendamento, e aos servidores das autarquias federais e paraestatais, os benefícios da Lei número 283, de 24 de maio de 1948. Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República. EURICO G. DUTRA João Valdetaro de Amorim e Mello Marcial Dias Pequeno
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.