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Lei nº 12.773 de 28/12/2012
LEI 12773/2012ASSINADA 28.12.2012
Ementa
Altera a Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-12773-2012-12-28
URN: urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12773
Inteiro teor
Altera a Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11. A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União (GAMPU) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. § 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a: I - 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013; II - 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; e III - 90% (noventa por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015. IV - (revogado); V - (revogado); VI - (revogado). ..............................................................................................." (NR) "Art. 16. ................................................................................... .................................................................................................. § 2º Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Ministério Público da União, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo IV desta Lei. I - (revogado); II - (revogado)." (NR) Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público. Art. 3º (VETADO). Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas aos órgãos do Ministério Público da União e ao Conselho Nacional do Ministério Público. Art. 5º Os Anexos I, II e III da Lei nº 11.415, de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III desta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior Luís Inácio Lucena Adams
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.