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Lei nº 12.762 de 27/12/2012

LEI 12762/2012ASSINADA 27.12.2012
Ementa
Dispõe sobre a criação de 3 (três) varas federais no Estado do Amapá e sobre a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança nos Quadros de Pessoal da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-12762-2012-12-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:2012-12-27;12762
Inteiro teor
Dispõe sobre a criação de 3 (três) varas federais no Estado do Amapá e sobre a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança nos Quadros de Pessoal da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São criadas 3 (três) varas federais na jurisdição do Tribunal Regional Federal da lª Região, a serem instaladas no Município de Macapá, no Estado do Amapá.

Parágrafo único. As varas de que trata este artigo, com os respectivos cargos de Juiz Federal e de Juiz Federal Substituto, cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas constantes dos Anexos I e II, serão implantadas pelo Tribunal Regional Federal da la Região, observada a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 2º Cabe ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mediante ato próprio, estabelecer a competência das varas criadas por esta Lei de acordo com as necessidades locais.

Art. 3º São acrescidos ao quadro de juízes e de servidores da Justiça Federal de primeiro grau da 1ª Região os cargos e as funções constantes dos Anexos I e II.

Parágrafo único. Dentre os cargos e funções comissionadas criados, são distribuídos para a área meio da Seção Judiciária do Estado do Amapá 28 (vinte e oito) cargos de Analista Judiciário, 5 (cinco) funções comissionadas FC-5 e 9 (nove) funções comissionadas FC-2.

Art. 4º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Superior Tribunal de Justiça, os cargos em comissão constantes do Anexo III.

§ 1º A implementação do disposto no caput observará o previsto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º O Superior Tribunal de Justiça baixará os atos necessários à aplicação do disposto neste artigo.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de primeiro grau e ao Superior Tribunal de Justiça no orçamento geral da União.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 12.762 de 27/12/2012 · O FICO