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Lei nº 1.274 de 13/12/1950
LEI 1274/1950ASSINADA 13.12.1950
Ementa
Dispõe sobre a inclusão no Quadro Permanente dos Marítimos diaristas do Ministério da Marinha.
Identificação
Norma: LEI-1274-1950-12-13
URN: urn:lex:br:federal:lei:1950-12-13;1274
Inteiro teor
Dispõe sobre a inclusão no Quadro Permanente dos Marítimos diaristas do Ministério da Marinha. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os atuais marítimos, diaristas ou operários especializados, no exercício de função marítima, admitidos com documentos equivalentes ou superiores aos dos atuais titulados do Quadro Permanente do Ministério da Marinha, em cujo exercício já se encontrem há mais de dois anos e hajam comprovado proficiência, serão automàticamente incluídos no quadro permanente, nas respectivas especialidades, para preenchimento das vagas existentes. Parágrafo único. Os documentos, que instruíram as admissões, expedidos pela Diretoria do Ensino Naval e registrados na Capitania dos Portos, equivalem ao exame prévio ou concurso. Art. 2º Enquanto não promovidos, os servidores ora beneficiados terão vencimentos correspondentes ao total das diárias que lhes são atualmente atribuídas, salvo reestruturações ou alterações de padrões de vencimentos, determinadas em lei. Art. 3º O Ministério da Marinha, pelo órgão competente, promoverá o levantamento estatístico dos marítimos, a que se refere o artigo anterior, e incluirá, igualmente, no Quadro Permanente, nas respectivas letras, os excedentes que serão aproveitados nas vagas que fôrem ocorrendo, na forma dos atuais regulamentos de promoção. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República. EURICO G. DUTRA Sylvio de Noronha
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.