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Lei nº 127 de 30/10/1947
LEI 127/1947ASSINADA 30.10.1947
Ementa
Cria Horto Florestal de Sobral, subordinado ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.
Identificação
Norma: LEI-127-1947-10-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1947-10-30;127
Inteiro teor
Cria Horto Florestal de Sobral, subordinado ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É criado, em terras do açude Jaíbara, no Município de Sobral, Estado do Ceará, um Hôrto Florestal, subordinado ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura. Art. 2º O Ministério da Agricultura entrará em entendimentos com o da Viação e Obras Públicas, para que lhes sejam entregues as terras necessárias à instalação do Hôrto a que alude o artigo primeiro. Art. 3º Para cumprimento da presente Lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de quinhentos e quarenta e sete mil e oitocentos cruzeiros (Cr$547.800,00), destinado a atender às despesas com pessoal mensalista e diarista e instalação do Hôrto a que se refere esta Lei, assim discriminado: Cr$ Para pessoal diarista................................................................................162.000,00 Para pessoal mensalista.............................................................................85.800,00 Para instalação do Hôrto.........................................................................300.000,00 Total.......................................................................................................547.800,00 Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1947;126º da Independência e 59º da República. Eurico G. Dutra. Daniel de Carvalho. José Vieira Machado
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.