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Lei nº 127 de 06/12/1935
LEI 127/1935ASSINADA 06.12.1935
Ementa
Abre o crédito suplementar de 3.902:600$000, para pagamento de subsidio de Senadores e Deputados e de material das Secretarias da Camara dos Deputados e do Senado Federal, no período de 4 de novembro a 31 de dezembro de 1935.
Identificação
Norma: LEI-127-1935-12-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1935-12-06;127
Inteiro teor
Abre o crédito suplementar de 3.902:600$000, para pagamento de subsidio de Senadores e Deputados e de material das Secretarias da Camara dos Deputados e do Senado Federal, no período de 4 de novembro a 31 de dezembro de 1935. O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1º Fica aberto, ao Ministério da Justiça, o crédito de tres mil novecentos o dois contos e seiscentos mil réis (3.902:600$000), para pagamento de subsidio aos Deputados e Senadores, e de material das Secretarias da Camara dos Deputados e do Senado Federal, suplementar ás verbas da lei n. 5, de 12 de novembro de 1934, assim discriminadas: Art. 5º - Verba IV - Câmara dos Deputados - Consignaqão I - Subconsignação - subsidio fixo..........................................................2.565:000$000 Subsidiovariavel....................................................................................................................870:000$000 3.435:000$000 Art. 5º - Verba V - Senado Federal - Subsidio, ajuda de custo e representação - Subsidio fixo de 21 Senadores.......................................................................................................................................182:700$000 Subsidio variavel (diarias) 60:900$000 243:600$000 Soma (para subsidios).......................................................................................................3.678:600$000 Art. 5º - Verba V - Senado Federal - Consignação, Material - II - de Consumo : 2. Objetos de expediente..........................................................................................................5:000$000 III - Despesas diversas : 8. Despesas da Portaria 5:000$000 9. Serviços extraordinarios da Secretaria 5 :000$000 10. Eventuaes.........................................................................................................................10:000$000 12 Publicações na Imprensa Nacional. 15:000$000 40:000$000 Art. 5º - Verba IV - Camara dos Deputados - Consignação, Material - Sub-consignação II - de consumo : N. II - Objetos de expediente.................................................................................................15:000$000 N. VI - Força, luz, gaz e telephones.......................................................................................20:000$000 Sub-consignação III: Despesas diversas : N. IX - Eventuaes...................................................................................................................36:000$000 N. Xl - Serviços extraordinarias da Secrataria 25.000$000 N. XII - Impressão e publicação dos documentos parlamentares ........................................12:000$000 N. XIII - Impressão e publicação dos debates na Imprensa Nacional 76:000$000 184:000$000 Soma (para material) Soma global ......................................................................................................................3.902:600$000 Art. 2º Para o pagamento das despesas decorrentes do presente crédito suplementar, o Governo fica autorizado a fazer as operações de crédito que forem necessárias. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario. Rio da Janeiro, 6 de dezembro de 1935, 114º da Independência e 47º da República. GETÚLIO VARGAS. Vicente Ráo.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.