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Lei nº 12.658 de 05/06/2012

LEI 12658/2012ASSINADA 05.06.2012
Ementa
Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-12658-2012-06-05
URN: urn:lex:br:federal:lei:2012-06-05;12658
Inteiro teor
Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sediado em Florianópolis, Estado de Santa Catarina, 4 (quatro) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Palhoça, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);

II - na cidade de Chapecó, 2 (duas) Varas do Trabalho (3ª e 4ª);

III - na cidade de Brusque, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª).

Art. 2º Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho criadas por esta Lei:

I - Vara do Trabalho de Palhoça: o respectivo Município e os Municípios de Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Paulo Lopes, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz e São Bonifácio;

II - 3ª e 4ª Varas do Trabalho de Chapecó: o respectivo Município e os Municípios de Águas de Chapecó, Águas Frias, Arvoredo, Bom Jesus do Oeste, Caibi, Caxambu do Sul, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Cunhataí, Guatambu, Jardinópolis, Modelo, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Palmitos, Pinhalzinho, Planalto Alegre, São Carlos, Saudades, Serra Alta, Sul Brasil e União do Oeste;

III - 2ª Vara do Trabalho de Brusque: o respectivo Município e os Municípios de Botuverá, Canelinha, Guabiruba, Major Gercino, Nova Trento e São João Batista.

Art. 3º Fica assim definida a área de jurisdição da Vara do Trabalho de São José: o respectivo Município e os Municípios de Antônio Carlos, Biguaçu, Governador Celso Ramos e São Pedro de Alcântara.

Art. 4º A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 5º São acrescidos aos Quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região os cargos de Juiz do Trabalho e os cargos de provimento efetivo constantes dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 6º Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região no orçamento geral da União.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 12.658 de 05/06/2012 · O FICO