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Lei nº 12.648 de 17/05/2012
LEI 12648/2012ASSINADA 17.05.2012
Ementa
Altera dispositivos das Leis nºs 7.920, de 12 de dezembro de 1989, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 9.825, de 23 de agosto de 1999, 12.462, de 5 de agosto de 2011, 6.009, de 26 de dezembro de 1973, e 5.862, de 12 de dezembro de 1972; revoga o Decreto- Lei nº 1.896, de 17 de dezembro de 1981; e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-12648-2012-05-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:2012-05-17;12648
Inteiro teor
Altera dispositivos das Leis nºs 7.920, de 12 de dezembro de 1989, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 9.825, de 23 de agosto de 1999, 12.462, de 5 de agosto de 2011, 6.009, de 26 de dezembro de 1973, e 5.862, de 12 de dezembro de 1972; revoga o Decreto- Lei nº 1.896, de 17 de dezembro de 1981; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º É criado o adicional no valor de 35,9% (trinta e cinco inteiros e nove décimos por cento) sobre as tarifas aeroportuárias referidas no art. 3º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973. § 1º O adicional de que trata este artigo destina-se à aplicação em melhoramentos, reaparelhamento, reforma, expansão e depreciação de instalações aeroportuárias. § 2º O adicional de que trata este artigo não incide sobre a tarifa de conexão estabelecida no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973. § 3º Os recursos do adicional de que trata este artigo constituirão receitas do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011." (NR) Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º .................................................................................... I - 74,76% (setenta e quatro inteiros e setenta e seis centésimos por cento) a serem utilizados diretamente pelo Governo Federal, no sistema aeroviário de interesse federal; e II - 25,24% (vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) destinados à aplicação nos Estados, em aeroportos e aeródromos de interesse regional ou estadual, bem como na consecução de seus planos aeroviários. .................................................................................................... § 2º A parcela de 25,24% (vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) especificada no inciso II do caput constituirá o suporte financeiro do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos a ser proposto e instituído de acordo com os planos aeroviários estaduais e estabelecido por meio de convênios celebrados entre os governos estaduais e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. .............................................................................................." (NR) Art. 3º A Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Constitui receita própria do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011, a parcela correspondente ao aumento concedido pela Portaria nº 861/GM2, de 9 de dezembro de 1997, do Ministério da Aeronáutica, às tarifas de embarque internacional vigentes naquela data, incluindo o seu correspondente adicional tarifário previsto no art. 1º da Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989. Parágrafo único. Os administradores aeroportuários adotarão as providências necessárias para: .................................................................................................. II - promover o recolhimento dos valores ao FNAC até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente à arrecadação. III - (revogado)." (NR) "Art. 2º A receita a que se refere o art. 1º será destinada ao desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil. ............................................................................................." (NR) Art. 4º O art. 63 da Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 63. ................................................................................... § 1º São recursos do FNAC: I - os referentes ao adicional tarifário previsto no art. 1º da Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989; II - os referidos no art. 1º da Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999; III - os valores devidos como contrapartida à União em razão das outorgas de infraestrutura aeroportuária; IV - os rendimentos de suas aplicações financeiras; e V - outros que lhe forem atribuídos. § 2º Os recursos do FNAC serão aplicados exclusivamente no desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil. ................................................................................................. § 5º Os recursos do FNAC também poderão ser aplicados no desenvolvimento, na ampliação e na reestruturação de aeroportos concedidos, desde que tais ações não constituam obrigação do concessionário, conforme estabelecido no contrato de concessão, nos termos das normas expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República - SAC, observadas as respectivas competências." (NR) Art. 5º A Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ..................................................................................... ................................................................................................... VI - Tarifa de Conexão - devida pela alocação de passageiro em conexão em Estação de Passageiros durante a execução do contrato de transporte; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave." (NR) "Art. 7º .................................................................................... ................................................................................................... V - da Tarifa de Conexão, o proprietário ou o explorador da aeronave que transporte: a) passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta; b) passageiros de aeronaves em voo de retorno, por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque; c) passageiros com menos de 2 (dois) anos de idade; d) inspetores de aviação civil, quando no exercício de suas funções; e) passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento; f) passageiros, quando convidados do Governo brasileiro. ............................................................................................."(NR) "Art. 8º A utilização das instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelo Comando da Aeronáutica, está sujeita ao pagamento das seguintes tarifas de navegação aérea: I - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle dos voos em rota, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica; II - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aproximação, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica; III - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aeródromo ou aos serviços de informações de voo de aeródromo, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica. § 1º Os serviços de que trata o caput poderão, a critério do Comando da Aeronáutica, ser prestados por outros órgãos e entidades públicos e privados. § 2º As tarifas previstas neste artigo incidirão sobre o proprietário ou o explorador da aeronave. § 3º As tarifas previstas neste artigo serão fixadas pelo Comandante da Aeronáutica, após aprovação do Ministro de Estado da Defesa e manifestação da Agência Nacional de Aviação Civil, para aplicação geral em todo o território nacional." (NR) "Art. 9º O atraso no pagamento das tarifas previstas no art. 8º ensejará aplicação das sanções previstas no art. 6º." (NR) "Art. 10. Ficam isentas do pagamento das tarifas previstas no art. 8º: I - aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta; II - aeronaves em voo de experiência ou de instrução; III - aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; e IV - aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento." (NR) "Art. 11. O produto de arrecadação das tarifas previstas no art. 8o constituirá, em sua totalidade, receita do Fundo Aeronáutico." (NR) Art. 6º O art. 2º da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ..................................................................................... Parágrafo único. Para cumprimento do objeto social da Infraero, fica autorizada: I - a criação de subsidiárias pela Infraero; e II - a participação da Infraero e de suas subsidiárias, minoritária ou majoritariamente, em outras sociedades públicas ou privadas." (NR) Art. 7º Na aplicação de recursos do FNAC, poderão ser consideradas ações que visem a reduzir o tempo de viagem aérea. Parágrafo único. O tempo de viagem aérea a que se refere o caput tem início com o ingresso do passageiro no sítio aeroportuário de origem e termina com a saída do passageiro do sítio aeroportuário de destino. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Ficam revogados o Decreto-Lei nº 1.896, de 17 de dezembro de 1981, e o inciso III do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999. Brasília, 17 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF Enzo Martins Peri Guido Mantega Miriam Belchior Wagner Bittencourt de Oliveira
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.