Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 33 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 1.262 de 06/12/1950

LEI 1262/1950ASSINADA 06.12.1950
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Congresso Nacional, os créditos que especifica.
Identificação
Norma: LEI-1262-1950-12-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1950-12-06;1262
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Congresso Nacional, os créditos que especifica.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º E o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Congresso Nacional - Senado Federal e Câmara dos Deputados os seguintes créditos:

I - ao Senado Federal, o crédito especial de Cr$ 89.720,00 (oitenta e nove mil setecentos e vinte cruzeiros), destinado ao pagamento de despesas feitas com a instalação de microfones e alto falantes, no seu recinto, e com a imunização dos livros e documentos da sua biblioteca;

II - ao Senado Federal, o
crédito suplementar de Cr$ 4.373.481,70 (quatro milhões, trezentos e setenta e
três mil e quatrocentos e oitenta e um cruzeiros e setenta centavos), em refôrço
da Verba 1 - Pessoal,
da Lei n. 961. de 8 de dezembro de 1949, assim discriminado:

Verba 1, Consignação I

Subconsignação
01
Pessoal Permanente
02
- Quadro do Senado Federal - Cr$
3.664.758,00

Verba 1, Consignação III

Subconsignação 12 -
Gratificação por serviços extraordinários
02 -
Senado Federal
01 - Secretaria - Cr$
500.000,00

Verba 1, Consignação III

Subconsignação 15 -
Gratificação adicional

02 - Senado federal - Cr$ 208.723,70

Total - Cr$
4.373.481,70

III - à Câmara dos Deputados o crédito especial de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros) para atender a despesas com o funcionamento da Comissão Mista de Leis Complementares, no exercício de 1949.

Parágrafo único. O Crédito, a que se refere o inciso III dêste artigo, será considerado automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 2º Esta Lei entrará
em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da
República.

EURICO G. DUTRA.

Guilherme da Silveira.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.262 de 06/12/1950 · O FICO