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Lei nº 1.262 de 06/12/1950
LEI 1262/1950ASSINADA 06.12.1950
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Congresso Nacional, os créditos que especifica.
Identificação
Norma: LEI-1262-1950-12-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1950-12-06;1262
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Congresso Nacional, os créditos que especifica. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º E o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Congresso Nacional - Senado Federal e Câmara dos Deputados os seguintes créditos: I - ao Senado Federal, o crédito especial de Cr$ 89.720,00 (oitenta e nove mil setecentos e vinte cruzeiros), destinado ao pagamento de despesas feitas com a instalação de microfones e alto falantes, no seu recinto, e com a imunização dos livros e documentos da sua biblioteca; II - ao Senado Federal, o crédito suplementar de Cr$ 4.373.481,70 (quatro milhões, trezentos e setenta e três mil e quatrocentos e oitenta e um cruzeiros e setenta centavos), em refôrço da Verba 1 - Pessoal, da Lei n. 961. de 8 de dezembro de 1949, assim discriminado: Verba 1, Consignação I Subconsignação 01 Pessoal Permanente 02 - Quadro do Senado Federal - Cr$ 3.664.758,00 Verba 1, Consignação III Subconsignação 12 - Gratificação por serviços extraordinários 02 - Senado Federal 01 - Secretaria - Cr$ 500.000,00 Verba 1, Consignação III Subconsignação 15 - Gratificação adicional 02 - Senado federal - Cr$ 208.723,70 Total - Cr$ 4.373.481,70 III - à Câmara dos Deputados o crédito especial de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros) para atender a despesas com o funcionamento da Comissão Mista de Leis Complementares, no exercício de 1949. Parágrafo único. O Crédito, a que se refere o inciso III dêste artigo, será considerado automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República. EURICO G. DUTRA. Guilherme da Silveira.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.