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Lei nº 12.600 de 23/03/2012

LEI 12600/2012ASSINADA 23.03.2012
Ementa
Cria os cargos de Juiz-Auditor e Juiz-Auditor Substituto para a 2ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar, no âmbito da Justiça Militar da União; revoga dispositivos da Lei nº 10.333, de 19 de dezembro de 2001; e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-12600-2012-03-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:2012-03-23;12600
Inteiro teor
Cria os cargos de Juiz-Auditor e Juiz-Auditor Substituto para a 2ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar, no âmbito da Justiça Militar da União; revoga dispositivos da Lei nº 10.333, de 19 de dezembro de 2001; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no âmbito da Justiça Militar da União, 1 (um) cargo de Juiz-Auditor e 1 (um) cargo de Juiz-Auditor Substituto.

Parágrafo único. Os cargos criados destinam-se à 2ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar, com sede na Capital Federal, em observância ao preconizado no parágrafo único do art. 102 da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992.

Art. 2º O Quadro da Magistratura de Primeira Instância da Justiça Militar da União é o previsto no Anexo desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária consignada à Justiça Militar da União.

Art. 4º A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 5º Fica revogado o art. 4º da Lei nº 10.333, de 19 de dezembro de 2001, e o seu consequente Anexo I.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchio

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 12.600 de 23/03/2012 · O FICO