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Lei nº 12.597 de 21/03/2012
LEI 12597/2012ASSINADA 21.03.2012
Ementa
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2011, com o objetivo de fomentar as exportações do País; altera o art. 4º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011; e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-12597-2012-03-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:2012-03-21;12597
Inteiro teor
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2011, com o objetivo de fomentar as exportações do País; altera o art. 4º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão, novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Lei. § 1º O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em 3 (três) parcelas iguais de R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de reais), até o último dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2011. § 2º As entregas de recursos ocorrerão na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Art. 2º As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Lei. Art. 3º Do montante de recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e aos seus Municípios 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O rateio, entre os Municípios, das parcelas de que trata o § 1º do art. 1º obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2011. Art. 4º Para a entrega dos recursos à unidade federada, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem: I - primeiro as contraídas perante a União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa, e, somente após, as contraídas perante entidades da administração federal indireta; e II - primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada. Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput , ato do Poder Executivo federal poderá autorizar: I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e II - a suspensão temporária da dedução quanto às dívidas perante entidades da administração federal indireta, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as informações necessárias. Art. 5º Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º, serão satisfeitos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário. Art. 6º O Ministério da Fazenda poderá definir regras acerca da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea " a " do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. § 1º O ente federado que não enviar as informações referidas no caput poderá ficar sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei. § 2º Regularizado o envio das informações de que trata o caput , os repasses serão retomados, e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior. Art. 7º O art. 4º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º É a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 30 de junho de 2012 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou o estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010. § 1º O valor do total dos financiamentos a que se refere o caput é limitado ao montante de até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais). ..................................................................................................... § 6º A equalização de juros de que trata o caput somente será paga se os reconhecimentos federais forem realizados com base em decretos municipais e estaduais editados a partir de 1º de janeiro de 2010. § 7º (VETADO)." (NR) Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Fernando Damata Pimentel Miriam Belchior Fernando Bezerra Coelho
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.