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Lei nº 12.566 de 26/12/2011
LEI 12566/2011ASSINADA 26.12.2011
Ementa
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Integração Nacional, crédito especial no valor de R$ 130.500.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-12566-2011-12-26
URN: urn:lex:br:federal:lei:2011-12-26;12566
Inteiro teor
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Integração Nacional, crédito especial no valor de R$ 130.500.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 12.381, de 9 de fevereiro de 2011), em favor do Ministério da Integração Nacional, crédito especial no valor de R$ 130.500.000,00 (cento e trinta milhões e quinhentos mil reais), para atender à programação constante do Anexo I a esta Lei. Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de: I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2010, relativo à Remuneração das Disponibilidades do Tesouro Nacional, no valor de R$ 123.000.000,00 (cento e vinte e três milhões de reais); e II - anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais), conforme indicado no Anexo II a esta Lei. Art. 3º O Plano Plurianual 2008-2011 passa a incorporar a alteração constante do Anexo III desta Lei, em conformidade com o art. 15, § 5º, da Lei nº 11.653, de 7 de abril de 2008. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.