Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 54 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 12.475 de 02/09/2011

LEI 12475/2011ASSINADA 02.09.2011
Ementa
Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-12475-2011-09-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:2011-09-02;12475
Inteiro teor
Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região 17 (dezessete) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Canoas, 2 (duas) Varas do Trabalho (4ª e 5ª);

II - na cidade de Caxias do Sul, 2 (duas) Varas do Trabalho (5ª e 6ª);

III - na cidade de Erechim, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª);

IV - na cidade de Esteio, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

V - na cidade de Estrela, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

VI - na cidade de Gravataí, 2 (duas) Varas do Trabalho (3ª e 4ª);

VII - na cidade de Lajeado, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

VIII - na cidade de Passo Fundo, 2 (duas) Varas do Trabalho (3ª e 4ª);

IX - na cidade de Rio Grande, 2 (duas) Varas do Trabalho (3ªa e 4ª);

X - na cidade de Santa Rosa, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

XI - na cidade de São Leopoldo, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª);

XII - na cidade de Taquara, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª).

Art. 2º As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 3º São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região os cargos de juiz e os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 4º Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região no Orçamento Geral da União.

Art. 5º A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luis Inácio Lucena Adams

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 12.475 de 02/09/2011 · O FICO