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Lei nº 12.475 de 02/09/2011
LEI 12475/2011ASSINADA 02.09.2011
Ementa
Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-12475-2011-09-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:2011-09-02;12475
Inteiro teor
Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região 17 (dezessete) Varas do Trabalho, assim distribuídas: I - na cidade de Canoas, 2 (duas) Varas do Trabalho (4ª e 5ª); II - na cidade de Caxias do Sul, 2 (duas) Varas do Trabalho (5ª e 6ª); III - na cidade de Erechim, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª); IV - na cidade de Esteio, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª); V - na cidade de Estrela, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª); VI - na cidade de Gravataí, 2 (duas) Varas do Trabalho (3ª e 4ª); VII - na cidade de Lajeado, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª); VIII - na cidade de Passo Fundo, 2 (duas) Varas do Trabalho (3ª e 4ª); IX - na cidade de Rio Grande, 2 (duas) Varas do Trabalho (3ªa e 4ª); X - na cidade de Santa Rosa, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª); XI - na cidade de São Leopoldo, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª); XII - na cidade de Taquara, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª). Art. 2º As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal. Art. 3º São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região os cargos de juiz e os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes dos Anexos I, II e III desta Lei. Art. 4º Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região no Orçamento Geral da União. Art. 5º A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Miriam Belchior Luis Inácio Lucena Adams
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.