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Lei nº 1.247 de 30/11/1950
LEI 1247/1950ASSINADA 30.11.1950
Ementa
Dispõe sôbre a concessão de gratificação pela distribuição do carvão nacional e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-1247-1950-11-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1950-11-30;1247
Inteiro teor
Dispõe sôbre a concessão de gratificação pela distribuição do carvão nacional e dá outras providências. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Aos encarregados da distribuição do carvão nacional, designados mediante portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas, é assegurado um auxílio mensal a título de gratificação. Parágrafo único. A gratificação será de Cr$800,00 (oitocentos cruzeiros) mensais nos portos de Imbituba e Rio de Janeiro, e de Cr$700,00 (setecentos cruzeiros) nos demais portos. Art. 2º A designação de encarregado da distribuição do carvão recairá de preferência em servidor público federal com exercício em repartição que tenha sede na localidade servida pelo pôrto, e só excepcionalmente poderá recair em pessoa estranha ao serviço público. Parágrafo único. Quando designado para êsse fim o servidor público perceberá a gratificação respectiva, cumulativamente com o seu vencimento, remuneração ou salário. Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, um crédito especial de Cr$96.612,70 (noventa e seis mil e seiscentos e doze cruzeiros e setenta centavos), para ocorrer às despesas com o pagamento dos serviços relativos à distribuição do carvão nacional nos seguintes períodos. Cr$ I - Pôrto do Rio Grande - gratificação mensal de Cr$700,00 (setecentos cruzeiros): a) de 27 de março a 7 de agôsto de 1947, a José Borges de Leão .......................... 3.071,00 b) de 8 de agôsto de 1947, a 2 de janeiro de 1948 a Pantaleão José Pinto de Morais .................................................................................................................... 3.387,10 c) de 3 de janeiro de 1948 a 31 de dezembro de 1948, a Alberto Conceição de Oliveira .................................................................................................................. e, mais, de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 1949 ................................................ 8.354,80 8.400,00 II - Pôrto do Rio de Janeiro - gratificação mensal de Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros): a) de 1º de fevereiro a 22 de setembro de 1946, a Luis Alberto de Sousa Medeiros. 6.136,50 b) de 23 de setembro de 1946 a 31 de dezembro de 1948, a Antônio de Carvalho Dias .................................................................................................................... e, mais de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1949................................................ 21.813,30 9.400,00 III - Pôrto de Laguna - gratificação mensal de Cr$700,00 (setecentos cruzeiros): a) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1948, a Valdemar de Oliveira Belaguarda e, mais, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1949............................................... 8.400,00 8.400,00 IV - Pôrto de Imbituba - gratificação mensal de Cr$800,00 (oitocentos cruzeiros): a) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1948, a Jorge Yersin Lage ....................... e, mais, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1949................................................. 9.600,00 .9.600,00 Total ...................................................................................................................... 96.612,70 Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República. EURICO G. DUTRA João Valdetaro de Amorim e Mello Guilherme da Silveira
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.