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Lei nº 1.246 de 30/11/1950

LEI 1246/1950ASSINADA 30.11.1950
Ementa
Reestrutura o Quadro de Oficiais do Serviço de Intendência do Exército, e da outras providências.
Identificação
Norma: LEI-1246-1950-11-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1950-11-30;1246
Inteiro teor
Reestrutura o Quadro de Oficiais do Serviço de Intendência do Exército, e da outras providências.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Quadro de
Oficiais do Serviço de Intendência do Exército (Q.I.E.) passa a ter a seguinte
constituição:

20 (vinte)
Coronéis;
51 (cinqüenta e um) Tenentes-Coronéis;

122 (cento e vinte e dois) Majores;

392 (trezentas e noventa e dois) Capitães;

450 (quatrocentos e cinqüenta) Primeiros Tenentes;

220 (duzentos e vinte) Segundos Tenentes.

Art. 2º O preenchimento das vagas decorrentes dos efetivos, fixados nesta Lei, será realizado progressivamente, começando pelos postos mais elevados, de acôrdo com a ordem de urgência que fôr estabelecida pelo Ministro da Guerra.

Art. 3º O Quadro de Oficiais Generais do Exército, no que diz respeito ao Serviço de Intendência, terá o efetivo de 1 (um) General de Divisão Intendente, que será o Diretor Geral de Intendência do Exército e 2 (dois) Generais de Brigada Intendentes, que serão, respectivamente, Diretor de Produção, Suprimentos e Transportes do Exército e Diretor de Finanças do Exército.

§ 1º A permanência no serviço ativo do Exército do General de Divisão Intendente e dos Generais de Brigada Intendentes será para o primeiro de 2 (dois) anos e para os demais de 4 (quatro) anos, a partir da data do decreto que os promover.

§ 2º As atuais Subdiretorias de Material de Intendência, Subsistência e Transportes constituirão a Diretoria de Produção, Suprimentos e Transportes do Exército; a atual Subdiretoria de Fundos passará a ter a denominação de Diretoria de Finanças do Exército.

Art. 4º O Quadro Auxiliar de Oficiais Intendentes (Q.A.O.I.) passará a ter os efetivos de 100 (cem) Primeiros Tenentes e 100 (cem) Segundos Tenentes.

Art. 5º Na base da reestruturação consignada nesta Lei, o Ministro da Guerra, por intermédio de seus órgãos competentes, regulamentará as funções dos integrantes dos respectivos Quadros, definindo suas atribuições técnicas ou especializadas, de modo que tais funções sómente possam ser desempenhadas por êsses oficiais.

Art. 6º Compete ao Ministro da Guerra fixar a dotação das diferentes Unidades, Repartições e Estabelecimentos em oficiais dos Quadros mencionados nesta Lei.

Art. 7º É autorizado o Ministro da Guerra a expedir as Instruções que se fizerem necessárias à imediata execução desta Lei.

Art. 8º A presente Lei
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1950; 129º da Independências e 62º da
República.

EURICO G. DUTRA

Canrobert P. da Costa

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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