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Lei nº 12.443 de 15/07/2011

LEI 12443/2011ASSINADA 15.07.2011
Ementa
Dispõe sobre a criação das Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE; cria, no âmbito do Poder Executivo Federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a serem alocados no Ministério da Educação, no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; altera o Anexo II da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-12443-2011-07-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:2011-07-15;12443
Inteiro teor
Dispõe sobre a criação das Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE; cria, no âmbito do Poder Executivo Federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a serem alocados no Ministério da Educação, no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; altera o Anexo II da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Observado o disposto no art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, são criadas funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE, de exercício privativo por servidores ativos em exercício no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos níveis e quantitativos previstos no Anexo I.

§ 1º As FCFNDE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento na administração do FNDE.

§2º O servidor investido em FCFNDE perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.

§ 3º Os valores da retribuição recebida pela ocupação de FCFNDE não se incorporam à remuneração do servidor e não integram os proventos de aposentadoria e pensão.

Art. 2º Ato do Poder Executivo disporá sobre a distribuição das FCFNDE na estrutura organizacional do FNDE.

Art. 3º O FNDE implantará, com o auxílio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, programa de profissionalização dos servidores designados para as FCFNDE, que deverá conter:

I - definição de requisitos mínimos do perfil profissional esperado dos ocupantes de FCFNDE; e

II - programa de desenvolvimento gerencial.

Art. 4º As FCFNDE equivalem, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis correspondentes.

Art. 5º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a serem alocados nos seguintes órgãos e entidades:

I - no Ministério da Educação:

a)
7 (sete) DAS-4;

b)
10 (dez) DAS-3;

c)
7 (sete) DAS-2; e

d)
5 (cinco) DAS-1;

II - no FNDE:

a)
1 (um) DAS-5;

b)
6 (seis) DAS-4; e

III - na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES:

a)
1 (um) DAS-5;

b)
1 (um) DAS-4;

c)
2 (dois) DAS-3; e

d)
2 (dois) DAS-2.

Art. 6º O Anexo II da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescido da tabela i, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Miriam Belchior

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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