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Lei nº 1.244 de 25/11/1950
LEI 1244/1950ASSINADA 25.11.1950
Ementa
Concede isenção de direitos para material importado pela Empresa Força e Luz Alegre Veado S.A.
Identificação
Norma: LEI-1244-1950-11-25
URN: urn:lex:br:federal:lei:1950-11-25;1244
Inteiro teor
Concede isenção de direitos para material importado pela Empresa Força e Luz Alegre Veado S.A. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para o material abaixo relacionado, importado pela Emprêsa Fôrça e Luz Alegre-Veado S. A., da cidade de Alegre, no Estado do Espírito Santo: um alternador trifásico - 500 KW, 1.200 rotações 240 volts; um regulador automático de voltagem; um transformador trifásico de 625 KWA; três termostatos e seus acessórios (buchas, sobressalentes, três pára-raios e aparelhamento para os quadros de comando); uma turbina hidráulica de 700 DKV, tipo Francis espiral, completa, com pertences, fabricação de Gilbert Onkos & Gordon, Ltd, Kendal, Sostcourbam, Inglaterra. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República. EURICO G. DUTRA Guilherme da Silveira
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.