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Lei nº 12.437 de 06/07/2011
LEI 12437/2011ASSINADA 06.07.2011
Ementa
Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Identificação
Norma: LEI-12437-2011-07-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:2011-07-06;12437
Inteiro teor
Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 791................................................................................... ................................................................................................... § 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 6 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Carlos Lupi Luis Inácio Lucena Adams
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.