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Lei nº 12.436 de 06/07/2011
LEI 12436/2011ASSINADA 06.07.2011
Ementa
Veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.
Identificação
Norma: LEI-12436-2011-07-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:2011-07-06;12436
Inteiro teor
Veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como: I - oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas ou prestação de serviço; II - prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de fornecimento de produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para a sua entrega ou realização; III - estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o número de entregas ou de prestação de serviço. Art. 2º Pela infração de qualquer dispositivo desta Lei, ao empregador ou ao tomador de serviço será imposta a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). Parágrafo único. A penalidade será sempre aplicada no grau máximo: I - se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos desta Lei; II - nos casos de reincidência. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF Carlos Lupi
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.