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Lei nº 12.434 de 30/06/2011
LEI 12434/2011ASSINADA 30.06.2011
Ementa
Altera a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecida pela Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008.
Identificação
Norma: LEI-12434-2011-06-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:2011-06-30;12434
Inteiro teor
Altera a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecida pela Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 4º da Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal, compõe-se de 40 (quarenta) desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios." (NR) Art. 2º Ficam criados 5 (cinco) cargos de desembargador, constantes do Anexo I, os cargos em comissão e as funções de confiança destinados aos respectivos gabinetes, quantificados no Anexo II, bem como os cargos em comissão e as funções de confiança destinados à estrutura da nova Turma, especificados no Anexo III. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Miriam Belchior ANEXO I CARGO DESEMBARGADORES CARGO EXISTENTES CRIADOS TOTAL Desembargador 35 5 40 ANEXO II ESTRUTURA DOS GABINETES CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE Assessor de Desembargador CJ-3 5 Assessor de Desembargador CJ-2 5 Oficial de Gabinete de Desembargador FC-5 15 Assistente de Gabinete de Desembargador FC-4 15 Auxiliar Especializado de Desembargador FC-2 5 ANEXO III ESTRUTURA DA TURMA CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE Diretor de Secretaria CJ-3 1 Oficial de Gabinete FC-5 1 Assistente FC-3 2 Auxiliar Especializado FC-2 1
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.