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Lei nº 12.420 de 15/06/2011
LEI 12420/2011ASSINADA 15.06.2011
Ementa
Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-12420-2011-06-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:2011-06-15;12420
Inteiro teor
Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, no Estado de Mato Grosso, 5 (cinco) Varas do Trabalho, assim distribuídas: I - na cidade de Campo Novo dos Parecis, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª); II - na cidade de Juara, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª); III - na cidade de Sinop, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª); IV - na cidade de Tangará da Serra, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª); V - na cidade de Várzea Grande, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª). Art. 2º As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal. Art. 3º São acrescidos aos Quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, os cargos efetivos, cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei. Parágrafo único. Os cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas referidos no caput deste artigo serão providos gradativamente na forma da lei, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal e proporcionalmente ao número de Varas do Trabalho implantadas. Art. 4º Cabe ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, mediante ato próprio, estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho criadas por esta Lei. Art. 5º Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região no orçamento geral da União. Art. 6º A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Miriam Belchior
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.