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Lei nº 12.412 de 31/05/2011
LEI 12412/2011ASSINADA 31.05.2011
Ementa
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e a Estrutura Organizacional do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-12412-2011-05-31
URN: urn:lex:br:federal:lei:2011-05-31;12412
Inteiro teor
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e a Estrutura Organizacional do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Conselho Nacional do Ministério Público terá uma Secretaria, com quadro próprio de pessoal, constituído na forma desta Lei. § 1º As Carreiras dos servidores da Secretaria do Conselho Nacional do Ministério Público são regidas pela Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006. § 2º O Ministério Público da União prestará apoio ao Conselho Nacional do Ministério Público para execução de sua gestão administrativa, mediante protocolo de cooperação a ser firmado entre os titulares das Secretarias dos órgãos-partes. Art. 2º Ficam criados os seguintes cargos efetivos e em comissão e funções de confiança na Secretaria do Conselho Nacional do Ministério Público: I - 88 (oitenta e oito) cargos efetivos de Analista do Conselho Nacional do Ministério Público; II - 121 (cento e vinte e um) cargos efetivos de Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público; III - 3 (três) cargos em comissão de nível CC-6; IV - 9 (nove) cargos em comissão de nível CC-5; V - 6 (seis) cargos em comissão de nível CC-4; VI - 37 (trinta e sete) cargos em comissão de nível CC-3; VII - 2 (dois) cargos em comissão de nível CC-2; VIII - 5 (cinco) cargos em comissão de nível CC-l; IX - 18 (dezoito) funções de confiança de nível FC-3; e X - 12 (doze) funções de confiança de nível FC-2. § 1º A criação dos cargos e funções prevista neste artigo fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. § 2º Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos. § 3º Por ocasião da implementação dos cargos e funções criados nesta Lei, no mesmo prazo e proporção do seu provimento, ocorrerá também a devolução à origem dos servidores requisitados, na mesma proporção, anualmente. Art. 3º A Estrutura Organizacional do Conselho Nacional do Ministério Público, considerando os cargos em comissão e as funções de confiança criados por esta Lei e pela Lei nº 11.967, de 6 de julho de 2009, passa a ser a constante do Anexo. Art. 4º Fica autorizada a redistribuição para o mesmo cargo, na Secretaria do Conselho Nacional do Ministério Público, dos servidores do Ministério Público da União à disposição do Conselho Nacional do Ministério Público na data da publicação desta Lei. § 1º A redistribuição de que trata o caput será feita mediante opção do servidor, a ser apresentada após a implantação total do quadro de pessoal instituído por esta Lei, em período fixado por ato próprio do Conselho Nacional do Ministério Público. § 2º Preservados os cargos criados pelo art. 7º da Lei nº 11.372, de 28 de novembro de 2006, o Conselho Nacional do Ministério Público redistribuirá para o quadro de pessoal do Ministério Público da União cargos vagos equivalentes aos dos servidores redistribuídos para a sua Secretaria na forma do caput . § 3º Os servidores de que trata o caput poderão optar por permanecer filiados ao plano de saúde a que se vinculavam no Ministério Público da União, hipótese em que a contribuição será custeada pelo servidor e pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Art. 5º O Conselho Nacional do Ministério Público baixará as instruções necessárias à implementação dos cargos e funções criados. Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Conselho Nacional do Ministério Público. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Miriam Belchior
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.