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Lei nº 1.232 de 13/11/1950

LEI 1232/1950ASSINADA 13.11.1950
Ementa
Estende à estrada de Ferro Noroeste do Brasil os Benefícios da Lei n° 272, de 10 de abril de 1948.
Identificação
Norma: LEI-1232-1950-11-13
URN: urn:lex:br:federal:lei:1950-11-13;1232
Inteiro teor
Estende à estrada de Ferro Noroeste do Brasil os Benefícios da Lei n° 272, de 10 de abril de 1948.

O Presidente da República:
Faço saber que
o Congressso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º Estende-se à Estrada de Ferro Noroeste do Brasil a aplicação de cotas no
aparelhamento da sua rêde ferroviária, a que se refere a lei nº 272, de 10 de
abril de 1948, e aquela Estrada passará a figurar na letra "g" do art. 3º da
mesma Lei com a cota anual de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), a
ser deferida, pela União, a partir do ano de 1950.

Parágrafo único. Para atender à contribuição
estabelecida nesta Lei, é elevada para Cr$ 165.000.000,00 (cento e sessenta e
cinco milhões de cruzeiros) a importância de que trata o artigo 7º da Lei nº
272, de 10 de abril de 1948.

Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da
República.

EURICO G. DUTRA
João Valdetaro de Amorim e Mello
Guilherme da
Silveira

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.232 de 13/11/1950 · O FICO