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Lei nº 12.280 de 30/06/2010
LEI 12280/2010ASSINADA 30.06.2010
Ementa
Dispõe sobre a criação de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), destinados ao Ministério das Relações Exteriores, e dá nova redação ao inciso XIX do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, para aumentar de 7 (sete) para 9 (nove) o número de Subsecretarias-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores daquela mesma Pasta.
Identificação
Norma: LEI-12280-2010-06-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:2010-06-30;12280
Inteiro teor
Dispõe sobre a criação de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), destinados ao Ministério das Relações Exteriores, e dá nova redação ao inciso XIX do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, para aumentar de 7 (sete) para 9 (nove) o número de Subsecretarias-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores daquela mesma Pasta. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes cargos em comissão destinados ao Ministério das Relações Exteriores: I - 2 (dois) DAS-6; II - 6 (seis) DAS-5; III - 36 (trinta e seis) DAS-4; IV - 9 (nove) DAS-3; e V - 47 (quarenta e sete) DAS-2. Art. 2º O inciso XIX do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29. ............................................................................... .............................................................................................. XIX - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até 9 (nove) Subsecretarias-Gerais, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções; .............................................................................................." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.