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Lei nº 12.254 de 15/06/2010
LEI 12254/2010ASSINADA 15.06.2010
Ementa
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011 e altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Identificação
Norma: LEI-12254-2010-06-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:2010-06-15;12254
Inteiro teor
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011 e altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2010, em 7,72% (sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento). Parágrafo único. Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de março de 2009, o reajuste de que trata o caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo desta Lei. Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2010, o limite máximo do salário de contribuição e do salário de benefício será de R$ 3.467,40 (três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos). Art. 3º Em cumprimento ao § 4º do art. 201 da Constituição Federal, no exercício de 2010, aplica-se, para todos os fins, o reajuste concedido por esta Lei. Parágrafo único. Para os exercícios seguintes, com vistas à preservação do valor real dos benefícios, volta a vigorar o disposto no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário. Art. 4º Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo em 2010, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto nesta Lei, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social. Art. 5º ( VETADO) Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Paulo Bernardo Silva Carlos Eduardo Garbas
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.