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Lei nº 12.247 de 27/05/2010
LEI 12247/2010ASSINADA 27.05.2010
Ementa
Altera a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação e dá outras providências, para incluir as hidrovias dos rios Teles Pires e Juruena, bem como redefinir a extensão e os pontos extremos da hidrovia do rio Tapajós, na Relação Descritiva do Sistema Hidroviário Nacional.
Identificação
Norma: LEI-12247-2010-05-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:2010-05-27;12247
Inteiro teor
Altera a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação e dá outras providências, para incluir as hidrovias dos rios Teles Pires e Juruena, bem como redefinir a extensão e os pontos extremos da hidrovia do rio Tapajós, na Relação Descritiva do Sistema Hidroviário Nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O item 5.2.1 - Relação Descritiva das Hidrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar modificado pela redefinição dos pontos extremos e da extensão da hidrovia do rio Tapajós, bem como acrescido das hidrovias dos rios Teles Pires e Juruena, nos termos seguintes: "5.2.1 - Relação Descritiva das Hidrovias do Plano Nacional de Viação RIO PONTOS EXTREMOS DOS TRECHOS NAVEGÁVEIS EXTENSÃO APROXIMADA (Km) .................................. Tapajós .................................. Teles Pires Juruena BACIA AMAZÔNICA ....................................................................... Confluência dos rios Juruena e Teles Pires/Foz do rio Amazonas ....................................................................... Sopé da Cachoeira Oscar Miranda (Município de Sinop-MT)/Confluência com o rio Juruena 11º 05' de latitude Sul para jusante/Confluência com o rio Teles Pires ................................... 815 ................................... 725 550 ......................................................................................................................................................................................................................" Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Sérgio Oliveira Passos
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.