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Lei nº 12.216 de 11/03/2010

LEI 12216/2010ASSINADA 11.03.2010
Ementa
Altera os arts. 1º, 11, 16 e 17 e acrescenta os arts. 7º-A e 7º-B à Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997, que dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha.
Identificação
Norma: LEI-12216-2010-03-11
URN: urn:lex:br:federal:lei:2010-03-11;12216
Inteiro teor
Altera os arts. 1º, 11, 16 e 17 e acrescenta os arts. 7º-A e 7º-B à Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997, que dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º, 11, 16 e 17 da Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ....................................................................................
.................................................................................................

VII - Quadro Suplementar; e

VIII - Corpo de Oficiais da Reserva da Marinha - CORM." (NR)

"Art. 11. ..................................................................................

I - Oficiais Generais: 87 (oitenta e sete);

II - Oficiais Superiores, Intermediários e Subalternos: 10.620 (dez mil, seiscentos e vinte).

III - (revogado);

IV - (revogado);

V - (revogado);

VI - (revogado).

§ 1º (Revogado).

§ 2º ..........................................................................................
.................................................................................................

VIII - os Aspirantes da Escola Naval e os alunos do Colégio Naval, cujos efetivos serão regulados pelo Comandante da Marinha, de modo a atender às necessidades dos postos iniciais dos diversos Corpos e Quadros.

§ 3º Os limites de efetivos estabelecidos na lei específica que dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas poderão ser excedidos, respeitado o total fixado no inciso II do caput deste artigo." (NR)

"Art. 16. ...................................................................................
..................................................................................................

IV - Corpo de Praças da Reserva da Marinha - CPRM.
..............................................................................................." (NR)

"Art. 17. O efetivo das praças da Marinha tem o limite de 69.800 (sessenta e nove mil e oitocentos).

I - (revogado);

II - (revogado).

§ 1º Os efetivos, por graduações, para os diferentes Corpos e Quadros de Praças são distribuídos anualmente pelo Comandante da Marinha.

§ 2º ..........................................................................................
.................................................................................................

IV - as praças incorporadas para a prestação do Serviço Militar;

V - as praças componentes da reserva da Marinha quando convocadas, designadas ou mobilizadas para o Serviço Ativo da Marinha; e

VI - os Alunos da Escola de Formação de Sargentos, os Grumetes, os Aprendizes-Marinheiros e os Alunos do Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais.

§ 3º As praças componentes da reserva da Marinha, quando convocadas, designadas ou mobilizadas para o Serviço Ativo da Marinha, são incluídas no CPRM." (NR) Art. 2º A Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 7º-A e 7º-B:

"Art. 7º A. Os Almirantes-de-Esquadra nomeados Ministros do Superior Tribunal Militar são transferidos para o Quadro Suplementar."

"Art. 7º-B Os Oficiais componentes da reserva da Marinha, quando convocados, designados ou mobilizados para o Serviço Ativo da Marinha, são incluídos no CORM."
Art. 3º A criação dos cargos, postos e graduações previstos nesta Lei fica condicionada a sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, postos e graduações, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverão constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os incisos III, IV, V e VI do caput do art. 11 e o seu § 1º da Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997.

Brasília, 11 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Júlio Soares de Moura Neto
Paulo Bernardo Silva

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 12.216 de 11/03/2010 · O FICO