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Lei nº 1.220 de 28/10/1950
LEI 1220/1950ASSINADA 28.10.1950
Ementa
Dispõe sôbre a estrutura e a remuneração da carreira de Diplomata e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-1220-1950-10-28
URN: urn:lex:br:federal:lei:1950-10-28;1220
Inteiro teor
Dispõe sôbre a estrutura e a remuneração da carreira de Diplomata e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 15 e seu § 1º do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. Os vencimentos dos funcionários da carreira de Diplomata, são os seguintes: Padrão Embaixador, em comissão, e Ministro Plenipotenciário de 1ª classe ......................... O Ministro Plenipotenciário de 2ª classe e Cônsul Geral............................................... N Conselheiro, Primeiro Secretário e Cônsul de 1ª classe............................................. M Segundo Secretário e Cônsul de 2ª classe................................................................. L Terceiro Secretário e Cônsul de 3ª classe.................................................................. K § 1º Os funcionários da carreira de Diplomata, quando em exercício na Secretaria de Estado, receberão uma representação, correspondente a quatro quintos dos vencimentos, os da classe O e, a dois terços, os das classes N, M, L e K." Art. 2º O art. 15 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946, é acrescido do seguinte parágrafo: "§ 4º Os funcionários da classe inicial só terão direito à representação, de que trata o § 1º dêste artigo, depois de confirmados." Art. 3º São revogados os arts. 16 e 30 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946, assegurados, porém, os direitos dos funcionários amparados pelo art. 3º das Disposições Transitórias do referido Decreto-lei e art. 43 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948. Art. 4º Entendem-se aplicáveis às classes da carreira de Diplomata, designados pelos novos padrões K, L, M, N e O, as disposições da legislação em vigor, relativas aos artigos padrões J, K, L, M e N, respectivamente. Art. 5º As férias dos diplomatas que servem no exterior, serão de trinta dias e poderá haver acumulação de dois períodos. Art. 6º Os Proventos dos diplomatas, aposentados anteriormente a vigência desta Lei, serão reajustados de conformidade com os novos padrões de vencimentos e representação fixados para a carreira. Art. 7º Quando se tratar da classe inicial, o desempate da antigüidade será feito, em primeiro lugar, pelo critério da classificação obtida no concurso de provas, ou no Curso de Preparação à carreira de Diplomata do Instituto Rio Branco. Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República. EURICO G. DUTRA Raul Fernandes
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.