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Lei nº 1.216 de 28/10/1950

LEI 1216/1950ASSINADA 28.10.1950
Ementa
Dispõe sôbre a organização da Casa da Moeda, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-1216-1950-10-28
URN: urn:lex:br:federal:lei:1950-10-28;1216
Inteiro teor
Dispõe sôbre a organização da Casa da Moeda, e dá outras providências.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Casa da Moeda (C.M.), órgão do Ministério da Fazenda, diretamente subordinado à Direção Geral da Fazenda Nacional, tem por finalidades:

I - a cunhagem da moeda divisionária;

II - a impressão do papel-moeda e dos diferentes valores da União;

III - a realização de perícias técnicas para a apuração de fraudes e de falsificações dos valores da União;

IV - a execução de trabalhos de medalharia e outros de cunho artísticos, para os quais esteja devidamente aparelhada.

Parágrafo único. A Casa da Moeda poderá realizar trabalhos de sua especialidade para os Estados, Municípios e outras entidades públicas ou particulares sem prejuízo de suas finalidades precípuas.

Art.
2º A Casa da Moeda (C.M.) compreende os seguintes órgãos:

Serviço de
Análises e Pesquisas Tecnológicas (S.A.P.);
Serviço de Gravura, Cunhagem e
Impressão Especiais (S.G.C.);
Serviço de Fiscalização e Contrôle (S.F.C);

Serviço do Material (S.M.);
Serviço de Especialização e Aperfeiçoamento
(S.E.A);
Serviço de Administração (S.A.);
Tesouraria (T);
Oficina de
Ligas Monetárias (O.L.M.);
Oficina de Laminação e Preparo de Discos
(O.L.P.);

Oficina de Afinação de Metais Preciosos (O.A.M.);
Oficina de
Impressão de Valores (O.I.V.);
Oficina de Medalharia (O.M.);
Oficina de
Fundição Artística (O.F.A.);

Oficina de Galvanoplastia e Eltrotipia (O.G.E);

Oficina Mecânica (O.Mc.);

Oficina de Eletricidade (O.E.);

Oficina de Obras e Reparos (O.R.).

Art. 3º Ao S.A.P. compete executar os exames periciais para apuração de fraudes e falsificações de valores e demais pesquisas, exigidas pelos serviços da repartição.

Art. 4º Ao S.G.C. compete produzir modelos artísticos, executar trabalhos de gravura, imprimir o papel moeda e cunhar a moeda divisionária.

Art. 5º Ao S.F.C. compete conferir e fiscalizar o papel e as ligas metálicas empregadas na produção de valores, bem como guardar, conservar e inutilizar cunhos, galvanos e valores devolvidos.

Art. 6º Ao S.M. compete promover a aquisição, especificação, guarda, fornecimento e recuperação do material necessário aos serviços da Casa da Moeda.

Art. 7º Ao S.E.A. compete estabelecer as medidas referentes à especialização e ao aperfeiçoamento do pessoal da Casa da Moeda, devendo, para tanto, manter escola, revista, museu e biblioteca.

Art. 8º Ao S.A. compete a execução das atividades de administração geral, relativas a pessoal, contabilidade, comunicações e arquivo, transportes e portaria.

Art. 9º À T. compete o recebimento, guarda e entrega dos valores produzidos pela Casa da Moeda ou à mesma confiados.

Art. 10. Às Oficinas compete realizar os trabalhos para os quais se acham aparelhadas.

Art. 11. A C.M. será dirigida por um Diretor nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, dentre engenheiros de comprovada capacidade.

Art. 12. A estrutura e competência dos órgãos componentes da Casa da Moeda, bem como as atribuições do seu pessoal, serão objeto de regimento aprovado pelo Poder Executivo.

Art. 13. O pessoal de Oficinas da Casa da Moeda compreende os seguintes grupos de Servidores:

I -
Extranumerários:
Aprendizes - diaristas

Artífices - mensalistas.

II -
Funcionários:
Carreiras - Especialistas - Profissionais

Cunhador de Moedas
Impressor de valores
Afinador de Metais

Medalhistas
Galvanoplasta
Gravador
Mecânico
Eletricista

Fundidor
Artífice de manutenção

Condutor de Serviços Técnicos.

Art. 14. As atribuições de cada cargo, os requisitos para o seu provimento, bem como as condições de acesso dos respectivos ocupantes, constarão de decreto baixado pelo Presidente da República.

Art. 15. Para provimento dos cargos, de que trata o art. 13, terão preferência os extranumerários da Casa da Moeda, quando ocorrer empate na classificação dos candidatos habilitados em concurso.

Art. 16. O recrutamento para os cargos de Condutor de Serviços Técnicos será feito exclusivamente entre os ocupantes dos cargos das diversas carreiras técnicas especializadas, a que alude o art. 13.

Art. 17. São alterados, na forma das tabelas anexas, as carreiras do pessoal de Oficinas da Casa da Moeda.

Parágrafo único. Os cargos constantes das tabelas, a que se refere êste artigo, são considerados preenchidos pelos atuais servidores.

Art.
18. São suprimidas no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda
as seguintes funções
gratificadas:

Cr$
Cr$

15
Chefe de Oficina a
....................................................................
1.500,00
270.000,00

1
Chefe de Seção do Material a
...................................................

450,00

5.400,00

1
Secretário do Diretor a
.............................................................

350,00

4.200,00

1
Chefe da Portaria a
..................................................................

250,00

3.000,00

Art. 19. São criadas no Quadro Permanente
do Ministério da Fazenda as seguintes funções
gratificadas:

Cr$

Cr$

6

Chefe de Serviço a
................................................

1.500,00

108.000,00

10

Chefes de Oficinas a
..............................................

1.500,00

180.000,00

1

Chefe de Gabinete de Perícias a
.............................

1.000,00

12.000,00

1

Chefe de Laboratório Químico a
............................

1.000,00

12.000,00

1

Chefe de Especialização a
......................................

1.000,00

12.000,00

1

Chefe de Gravura Mecânica a
................................

1.000,00

12.000,00

1

Redator Chefe da Revista a
....................................

800,00

9.600,00

1

Chefe de Museu a
..................................................

800,00

9.600,00

2

Assistente Técnico do Direitor a
.............................

800,00

19.200,00

16

Chefe de Seção a
..................................................

600,00

115.200,00

1

Bibliotecário-Chefe a
.............................................

600,00

7.200,00

1

Secretário do Direitor a
..........................................

600,00

7.200,00

5

Auxiliar de Gravura Mecânica a
.............................

400,00

24.000,00

2

Auxiliar de Impressão Especial a
............................

400,00

9.600,00

2

Auxiliar de Cunhagem Especial a
............................

400,00

9.600,00

38

Encarregado de Oficina a
.......................................

400,00

182.400,00

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a
abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito suplementar de Cr$11.394.400,00
(onze milhões, trezentos e noventa e quatro mil e quatrocentos cruzeiros), em
refôrço das seguintes dotações:

Cr$

Verba 1 - Pessoal, Consignação I - Pessoal Permanente

- Subconsignação 01 - Pessoal
Permanente
......................................................................................... 2.536.853,40

Verba 1 - Pessoal, Consignação
II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 - Mensalistas
......................................................................................................................................... 8.959.733,40

Verba 1 - Pessoal, Consignação III - Vantagens, Subconsignação 09 - Funções gratificadas ............................................................................................................................................ 486.400,00

Art. 21. Fica reduzida de Cr$39.905.940,00 (trinta e nove milhões, novecentos e cinco mil e novecentos e quarenta cruzeiros) para Cr$32.250.046,50 (trinta e dois milhões, duzentos e cinqüenta mil, quarenta e seis cruzeiros e cinqüenta centavos), a dotação consignada ao Ministério da Fazenda, na Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário - Subconsignação 06 - Diaristas, 04 - Direção Geral da Fazenda Nacional, 06 - Serviços do Pessoal, Anexo nº 19, do Orçamento Geral da União para o exercício de 1950.

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor em 1 de maio de 1950.

Art. 23. Revogam-se as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da
República.

EURICO G. DUTRA

Guilherme da Silveira

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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