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Lei nº 1.215 de 27/10/1950
LEI 1215/1950ASSINADA 27.10.1950
Ementa
Dá nova redação ao art. 31 da Lei n° 488, de 15 de novembro de 1948.
Identificação
Norma: LEI-1215-1950-10-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:1950-10-27;1215
Inteiro teor
Dá nova redação ao art. 31 da Lei n° 488, de 15 de novembro de 1948. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 31 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, passa a ter a seguinte redação: "Art. 31. O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (I.P.A.S.E.) e as Caixas de Aposentadoria e Pensões, que tiverem a seu cargo o pagamento dos proventos de pensões e de aposentadorias a servidores civis da União, passarão a pagá-los com o aumento estabelecido nesta Lei e serão indenizados na forma dos arts. 1º e 3º do Decreto-lei nº 3.769, de 28 de outubro de 1941." Art. 2º Os novos valores dos proventos consideram-se efetivados a partir de 1 de agôsto de 1948. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República. EURICO G. DUTRA José Francisco Bias Fortes Sylvio de Noronha Canrobert P. da Costa Raul Fernandes Guilherme da Silveira João Valdetaro de Amorim e Mello A. de Novaes Filho Marciel Dias Pequeno Armando Trompowsky
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.