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Lei nº 121 de 22/10/1947

LEI 121/1947ASSINADA 22.10.1947
Ementa
Declara para fins do § 2º do art. 28, da Constituição Federal, os Municípios que constituem bases ou portos militares de excepcional importância para defesa externa do País.
Identificação
Norma: LEI-121-1947-10-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1947-10-22;121
Inteiro teor
Declara para fins do § 2º do art. 28, da Constituição Federal, os Municípios que constituem bases ou portos militares de excepcional importância para defesa externa do País.

O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São declarados bases ou
portos militares de excepcional importância para a defesa externa do País, e
para os fins determinados no § 2º do art. 28, da Constituição Federal, os
seguintes Municípios: Manaus, o Estado do Amazonas; Belém, no Estado do Pará;
Natal, no Estado do Rio Grande do Norte; Recife, no Estado do Pernambuco;
Salvador, no Estado da Bahia; Niterói e Angra dos Reis, no Estado do Rio de
Janeiro; S. Paulo, Santos e Guarulhos, no Estado de São Paulo; Florianópolis e
São Francisco, no Estado de Santa Catarina; Pôrto Alegre, Rio Grande, Santa
Maria, Gravataí e Canoas, no Estado do Rio Grande do Sul; e Corumbá, no Estado
de Mato Grosso.

Art. 2º A presente
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1947; 126º da Independência e 59º da
República.

EURICO G. DUTRA.
Benedito Costa Netto.
Sylvio de Noronha.

Canrobert P. da Costa.
Armando Trompowsky.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 121 de 22/10/1947 · O FICO