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Lei nº 1.207 de 25/10/1950

LEI 1207/1950ASSINADA 25.10.1950

Lei João Mangabeira (1950)

Ementa
Dispõe sôbre o direito de reunião.
Identificação
Norma: LEI-1207-1950-10-25
URN: urn:lex:br:federal:lei:1950-10-25;1207
Inteiro teor
Dispõe sôbre o direito de reunião.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Sob nenhum pretexto poderá qualquer agente do Poder Executivo intervir em reunião pacifica e sem armas, convocada para casa particular ou recinto fechado de associação, salvo no caso do § 15 do artigo 141 da Constituição Federal, ou quando a convocação se fizer para prática de ato proibido por lei.

§ 1º No caso de convocação para prática de ato proibido, a autoridade policial poderá impedí-la e, dentro de dois dias, exporá ao Juiz competente os motivos por que a reunião foi impedida ou suspensa. O Juiz ouvirá o promotor da reunião, ao qual dará o prazo de dois dias para defesa. Dentro de dois dias o Juiz proferirá sua decisão, da qual, dentro de três dias, cabe agravo, sem efeito suspensivo.

§ 2º Se a autoridade não fizer no prazo legal a exposição determinada no § 1º, poderá o promotor da reunião impetrar mandado de segurança.

Art. 2º A infração de qualquer preceito do artigo anterior e seus parágrafos sujeita o agente do Poder Executivo à pena de seis meses a um ano de reclusão e perda do emprêgo, nos têrmos do art. 189 da Constituição Federal.

Art. 3º No Distrito Federal e nas cidades a autoridade policial de maior categoria, ao comêço de cada ano fixará as praças destinadas a comício e dará publicidade a êsse ato. Qualquer modificação só entrará em vigor dez dias depois de publicada.

§ 1º Se a fixação se fizer em lugar inadequado, que importe, de fato, em frustrar o direito de reunião, qualquer indivíduo poderá reclamar da autoridade policial indicação de lugar adequado. Se a autoridade, dentro de dois dias não o fizer, ou indicar lugar inadequado, poderá o reclamante impetrar ao Juiz competente mandado de segurança que lhe garanta o direito de comício, embora não pretenda no momento realizá-lo. Em tal caso, caberá ao Juiz indicar o lugar apropriado, se a polícia, modificando o seu ato, não o fizer.

§ 2º A celebração do comício, em praça fixada para tal fim, independe de licença da polícia; mas o promotor do mesmo, pelo menos vinte e quatro horas antes da sua realização, deverá fazer a devida comunicação à autoridade policial, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra qualquer que no mesmo dia, hora e lugar, pretenda celebrar outro comício.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA.
José Francisco Bias Fortes

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.207 de 25/10/1950 · O FICO