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Lei nº 1.205 de 24/10/1950

LEI 1205/1950ASSINADA 24.10.1950
Ementa
Exclui os automóveis dos objetos enumerados, como bagagens de passageiros, na Tarifa das Alfândegas.
Identificação
Norma: LEI-1205-1950-10-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1950-10-24;1205
Inteiro teor
Exclui os automóveis dos objetos enumerados, como bagagens de passageiros, na Tarifa das Alfândegas.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 36 da Tarifa das Alfândegas mandada executar pelo Decreto-lei nº 2.878, de 18 de setembro de 1940, e atualizada, nos têrmos do art. 6º da Lei nº 313, de 30 de julho de 1948, pelo Decreto número 25.474, de 10 de setembro de 1948, passa a ter a redação que se segue:

"Art. 36. Aos móveis, objetos de adôrno, quadros, tapetes, cortinas e em unidade, refrigeradores, vitrolas com ou sem discos, rádios e máquinas de lavar roupa, que fizerem parte da bagagem do passageiro, será concedido, conforme o seu estado de conservação, um abatimento nunca superior a 50% (cinqüenta por cento) dos direitos que lhes competirem, mediante prévio requerimento do interessado.

Parágrafo único. Tais objetos só serão considerados como bagagem se já usados e pertencentes a passageiros que tenham residido no exterior, pelo menos durante doze meses, e hajam transferido residência para o país provada tal circunstância com documentação hábil, dispensadas essas exigências para os objetos cujo valor em conjunto, não exceda de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros)."

Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da
República.

EURICO G. DUTRA

Guilherme da Silveira

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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