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Lei nº 1.202 de 20/09/1950

LEI 1202/1950ASSINADA 20.09.1950
Ementa
Modifica dispositivos do Decreto n° 24.776, de 14 de julho de 1934.
Identificação
Norma: LEI-1202-1950-09-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1950-09-20;1202
Inteiro teor
Modifica dispositivos do Decreto n° 24.776, de 14 de julho de 1934.

O Presidente da República:

Faço saber que o Cogresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os §§ 1º e 2º do Artigo 36 do Capítulo V do Decreto número 24.776, de 14 de julho de 1934, passam a ter a seguinte redação:

"§ 1º O Juiz, ao receber o requerimento, que deverá ser obrigatòriamente instruído com um exemplar do jornal referido e com o texto da resposta retificativa, em duas vias, dactilografadas, mandará autuar o pedido e, depois de ouvir o acusado, no prazo de quarenta e oito horas, que correrá em cartório, proferirá a sua decisão nas vinte e quatro horas seguintes à terminação dêsse prazo. Da decisão, quando fôr condenatória, caberá recurso para instância superior, o qual deverá ser interposto dentro no prazo de três dias. Êsse recurso terá efeito devolutivo e, se fôr provido, o jornal ou periódico terá direito a reaver o pagamento da publicação, de acôrdo com a sua tabela de preços, por meio de ação executiva, instruindo a inicial com um exemplar do número em que tiver saído a resposta, bem como com a tabela de preços e certidão que prove haver transitado em julgado a sentença da segunda instância.

§ 2º Passada em julgado a decisão condenatória, o Juiz, mediante exibição do Acórdão da instância superior, quando fôr êsse o caso, ordenará, por mandato expedido contra o gerente do jornal ou periódico, a publicação gratuita da resposta aprovada e rubricada, dentro no prazo de três dias, sob pena de suspensão por trinta dias. O Juiz verificará, em seguida, se o jornal ou o periódico publicou a resposta e, se não o houver feito dentro de vinte e quatro horas, a contar da expiração do prazo de três dias, imporá a pena de suspensão pelo tempo acima determinado."

Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1950; 129º da Independência e 62º da
República.

EURICO G. DUTRA

José Francisco Bias Fortes

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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